LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
D.O.U de 11.1.2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas
e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei
Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei
Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras
previstas no § 1o.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de
cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de
proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou
administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que
envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos
2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de
ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo
judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua
produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às
operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas
atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e
investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco
Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a
qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de
instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime
especial.
§ 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do §
1o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações
das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de
conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas
correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando
se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores
mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias
abertas.
§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas
áreas de competência, poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras,
objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas
competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países,
objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras
estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no
exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de
atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou
transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a
prática de condutas ilícitas.
§ 5o O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos
fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes.
§ 6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais
órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de
valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder
Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às
partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de
informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de
inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da
existência de processo judicial em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as
informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja
parte.
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas
de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder
Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que,
fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas
competências constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência
constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e
documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições
financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas
pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas
respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos
limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras
informarão à administração tributária da União, as operações financeiras
efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento)
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou
outro órgão competente.
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão
a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os
montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer
elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir
deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações
financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios
de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a
autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que
necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração
dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo
fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros
e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se
refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária.
Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a Comissão de Valores
Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade
judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras
de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa
física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários,
manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das
inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que
aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas
atividades.
Art. 8o O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o
e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas
solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários ou às instituições financeiras.
Art. 9o Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em
lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao
Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração
ou comprovação dos fatos.
§ 1o A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação
de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do
processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
§ 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos
competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham
conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei
Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de
um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar
injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer
informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei
Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem
prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que
o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
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