LEI N° 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002
D.O.U. de 4.7.2002
Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas
hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta
decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo
84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§ 2o A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de
caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição
87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal;
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda
de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02,
8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados
aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se
refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de
2001.
Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o
PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador
nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei
no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou
entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos
termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1o Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos
incisos I e II do § 2o do art. 1o.
§ 2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o
PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos
concessionários.
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às
vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à
fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de
produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na
codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante
atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de
23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I
e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica
fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no
art. 1o desta Lei; (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº
11.196, de 2005)
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação
das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será
determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de
0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco
décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada
pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no
art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei,
serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II
do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3o deste artigo: (Incluído pela lei nº
11.196, de 2005)
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
(Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no
caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005
Art. 4o O art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento
industrial.
§ 1o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos
no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI
quando importados diretamente por estabelecimento industrial.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto,
inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial
adquirente:
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou
peças dos produtos autopropulsados;
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
§ 4o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a
expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 5o Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com
suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos
do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência
do imposto.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a
pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de
suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno,
recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados." (NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do § 2o do art. 5o da Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999, com a redação alterada por este artigo, alcança,
exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos produtos
autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam
sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas
de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento),
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da
venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e
varejistas.
Art. 6o O disposto nesta Lei não se aplica a
produtos usados.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Sechin
|
CÓDIGO |
CÓDIGO |
|
4016.10.10 |
8483.20.00 |
|
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
|
68.13 |
8483.40 |
|
7007.11.00 |
8483.50 |
|
7007.21.00 |
8505.20 |
|
7009.10.00 |
8507.10.00 |
|
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
|
8301.20.00 |
8512.20 |
|
8302.30.00 |
8512.30.00 |
|
8407.33.90 |
8512.40 |
|
8407.34.90 |
8512.90.00 |
|
8408.20 |
8527.2 |
|
8409.91 |
8536.50.90 Ex 01 |
|
8409.99 |
8539.10 |
|
8413.30 |
8544.30.00 |
|
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
|
8414.80.21 |
87.07 |
|
8414.80.22 |
87.08 |
|
8415.20 |
9029.20.10 |
|
8421.23.00 |
9029.90.10 |
|
8421.31.00 |
9030.39.21 |
|
8431.41.00 |
9031.80.40 |
|
8431.42.00 |
9032.89.2 |
|
8433.90.90 |
9104.00.00 |
|
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
|
8483.10 |
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19,
próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
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