DOU de 29.12.2004
Alterada pela IN SRF 539/2005, IN SRF 765/2007 e IN RFB 791/2007
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o
PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,
observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste
artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções
previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre
qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3º No caso de pessoa jurídica ou de
receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma
da legislação específica, do imposto de renda ou de uma ou mais contribuições
de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas
específicas de que tratam o art 2º desta Instrução
Normativa, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas
pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.
§ 4º Na hipótese do § 3º
deste artigo, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos
de que trata o art. 30 desta Instrução Normativa.
§ 5º Para os fins do § 3º
deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por de isenção, não incidência
ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive
o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção
do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento
fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 6º Para os fins desta Instrução
Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá
informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a
serem retidos na operação.
§ 7º Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I
do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 27
desta Instrução Normativa. (NR) (redação dada pela
IN SRF 539/2005)
§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º
não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de
trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º A retenção será efetuada
aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da
Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das
contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante
a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a
natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o
valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço
prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º
do art. 1º, caso o pagamento se refira a contratos distintos
celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços
prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual
correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o
montante a ser pago.
§ 4º O valor da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, a ser retido, será determinado, aplicando-se as alíquotas de
3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente, sobre o montante a ser pago.
§ 5º As alíquotas de 3,0% (três por
cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive
na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço
estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
§ 6º Fica dispensada a retenção de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico
efetuado por meio do Siafi.
§ 7º Ocorrendo à hipótese do § 2º
deste artigo, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão
recolhidos em Darf distintos.
Hipóteses em que não haverá retenção
Art. 3º Não serão retidos os
valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata
esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (redação dada pela IN RFB 765/2007)
Nota: assim dispunha o inciso XI, válido até 30.06.2007:
"pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;"
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transporte;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às
autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º
do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts.
45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a
redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000, e
pelo Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004; (NR) (redação
dada pela
IN SRF 539/2005)
XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a
empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários
mínimos;
XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL: (redação dada pela IN SRF 539/2005)
I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;" (NR)
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de
30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com
isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º
desta Instrução Normativa.
II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais."(NR)
Art. 4º Para efeito do disposto no
art. 3º, incisos III, IV e XI a pessoa jurídica deverá
apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou
IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável
pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem
alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF),
devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º Revogado pela IN SRF 706/2007.
Assim dispunha o parágrafo revogado:
"O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à unidade da SRF do local de seu domicílio, relação, em meio digital, contendo o nome ou a razão social, o número de inscrição no CNPJ e os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, das entidades de que trata o caput, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados."
Prazo de Recolhimento
Art. 5º Os valores retidos deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf):
I - pelos órgãos da administração federal direta,
autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º
dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.
Infrações e Penalidades
Art. 6º Aplicam-se,
subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda,
nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o
vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração
e nos de declaração inexata
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma
desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor
do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Operações com Cartões de Crédito ou de Débitos
Art. 8º Nos pagamentos
correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços
efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será
efetuada pelo órgão ou entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa
fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão
ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e
das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas
ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Documentos de Cobranças que Contenham Código de Barra
Art. 9º Nas notas fiscais, nas
faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança
dos bens ou dos serviços, de que trata o art 1º, que
contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço do
bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do imposto de renda e das
contribuições a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser
efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do
bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Situações Específicas
Agências de viagens e turismo
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
§ 1º A agência de viagens apresentará
documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque;
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição
no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero
poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma
mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do §
1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao
primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições
retido será deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o
caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante
anual de retenção de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa, ser
fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
§ 5º Como forma de comprovação da retenção
de que trata este artigo órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá
fornecer à agência de viagem, para os fins de prestação de contas às
empresas prestadoras do serviço, copia do Darf ou quaisquer outro documento que
comprove que as retenções forem efetuadas em nome das empresas prestadoras do
serviço.
Seguros
Art. 11. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à dedução do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art.12. Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 13. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 14. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
Propaganda e publicidade
Art. 15. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda
deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão
constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de
uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º
poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal
listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições
retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de
suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art 31
desta Instrução Normativa ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo,
implica na dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o
art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985.
Consórcio
Art. 16. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese, a empresa
administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança,
acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos
fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio
formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art.
1º às empresas nacionais e a do art. 29, desta Instrução
Normativa (imposto de renda na fonte) às consorciadas estrangeiras, observadas
as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação
própria.
Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível
Art. 17. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos
mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a
expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos
§§ 1º e 2º, a retenção será efetuada
sobre o total a pagar.
§ 4º Caso os tíquetes ou os vales sejam
de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação
da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do
combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do
combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do
combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da
corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível
sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do
combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes
ou vales, no momento do pagamento.
Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes
Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060. (redação dada pela IN SRF 539/2005)
§ 1º Será ainda devida a retenção do
imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o
valor a ser pago: (redação dada pela
IN SRF 539/2005)
I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos
distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto gasolina de
aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool
etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto
de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a
retenção do PIS/Pasep e da Cofins. (NR) (redação dada pela
IN SRF 539/2005)
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147. (redação dada pela IN SRF 539/2005)
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos
distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela
Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a
retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando
dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (NR)
(redação dada pela
IN SRF 539/2005)
Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar
Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à
comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5º
da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, de máquinas,
autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts.
1º, 3º e 5º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.
(redação dada pela
IN SRF 539/2005)
§ 1º Será ainda devida a retenção,
utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de
máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput,
efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas. (redação
dada pela
IN SRF 539/2005)
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos
comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de
renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (NR) (redação dada pela
IN SRF 539/2005)
Água, refrigerante e cerveja
Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (redação dada pela IN SRF 539/2005)
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (NR) (redação dada pela IN SRF 539/2005)
Bens imóveis
Art. 22. Na aquisição de bens imóveis será observada as seguintes regras:
I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a
atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis
adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins
lucrativos, cabe a retenção prevista no art. 1º desta Instrução
Normativa, sobre o total a ser pago;
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente
da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do imposto de renda e da
CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º,
inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.(NR)
(redação dada pela
IN SRF 539/2005)
Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas
Art. 23. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863.
II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor
total do documento fiscal os valores correspondentes a Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º
do art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não
se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na
forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 24. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não
alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas
cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não
associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento
do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º Para efeito da retenção de que
trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão
segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que
se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não
associados.
§ 3º Na hipótese de emissão de documento
fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º,
a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do
documento fiscal, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento).
Art. 25. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 23, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
§ 1º Na hipótese de o faturamento das
entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por
terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para
cumprimento de contratos com os órgãos e entidades relacionados no art. 1º
desta Instrução Normativa, aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do
imposto de renda e das contribuições estabelecida no art. 2º
desta Instrução Normativa, no percentual total, previsto no Anexo I - Tabela
de Retenção, de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ou
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
§ 2º Para efeito das retenções de que
trata o § 1º deste artigo, as cooperativas de trabalho e as
associações de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em seus
documentos fiscais, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados
por seus associados das importâncias que corresponderem aos demais serviços
fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem assim,
emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros não
cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas
contratuais.
Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:
I - no caso das associações médicas:
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção: (redação dada pela IN SRF 539/2005)
1. de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho; e
2. da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 8863;
b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);
2. serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.
II - no caso das cooperativas médicas:
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
1- de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho; e
2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa.(NR) (redação dada pela IN SRF 539/2005)
b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
1 - serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);
2 - serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.
§ 1º Na hipótese de emissão de
documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos incisos I e
II deste artigo, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará
sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190
(demais serviços), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução
Normativa.
§ 2º Nos pagamentos efetuados às
cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde,
a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços",
no percentual de:
a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde; e
b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro saúde.
§ 3º No caso de terceirização de serviços
médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de cooperativas de
trabalho ou associações médicas, para o fornecimento de mão-de-obra nas
dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada
observando-se o seguinte:
I - no caso das associações médicas:
de acordo com o estabelecido na alínea "a", inciso I do art. 26 para os associados ;
de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso I do art 26 para os não associados.
II - no caso das cooperativas médicas:
de acordo com o estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 26 para os associados;
de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso II do art. 26 para os não associados.
§ 4º Na hipótese do § 3º,
as cooperativas de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas
faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados
por seus associados das importâncias que corresponderem aos serviços prestados
por não associados da cooperativa.
§ 5º A inobservância do disposto no § 4º
acarretará a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total
do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, do Anexo I - Tabela
de Retenção, desta Instrução Normativa.
§ 6º No caso de pagamentos a associações
de médicos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos
prestados por profissionais médicos ou pessoas jurídicas, os quais realizam os
procedimentos médicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações,
deverá ser observado o seguinte:
I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa; ou
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção
de que trata o art. 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total pago a cada pessoa
física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art.
620 do RIR, de 1999.
§ 7º Para efeito das retenções de que
trata os itens I e II do § 6º, às associações de médicos
deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, do
qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora do serviço;
II - o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.
§ 8º Aplica-se às demais associações de
profissionais que atuam nos moldes das associações médicas, de que trata o §
6º deste artigo, as disposições contidas nos incisos I, alínea
b, e incisos I e II do § 6º e o disposto no § 7º
deste artigo.
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução
Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por
estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e
de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica
organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por
médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto
ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de
laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como
registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos
casos. (redação dada pela
IN RFB
791/2007).
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins
desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte
avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de
UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e
"F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao
paciente suporte avançado de vida." (NR)
Aluguel de imóveis
Art. 28. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por
intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade
pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de
inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à
entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá
retenção em relação ao imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção e
o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230,
conforme estabelecido no § 2º do art. 30 desta Instrução
Normativa.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 29. No caso de pagamento a pessoa jurídica
sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do
art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre o pagamento de que trata o caput
incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador,
calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos
beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio
de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o
imposto de renda na fonte é da agência.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 30. No caso de pessoa jurídica amparada pela
suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se
referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão
ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles,
utilizando os seguintes códigos:
I - 6256 - no caso de IRPJ;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer das situações
previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à
fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção
continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção em códigos distintos,
na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária
do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de
que trata esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação
da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do
pagamento cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo
correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil
de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a
retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à
unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total
retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 32. As disposições constantes nesta Instrução Normativa: (redação dada pela IN SRF 539/2005)
I - alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da
CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de
atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei nº 9.430,
de 1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos,
estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto
quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais,
de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços
hospitalares, de que trata o art. 27. (NR)
Art. 33. A dispensa de retenção prevista no art. 3º
desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do
pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como
contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades
desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.
Art. 34. As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 306,
de 12 de março de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I (na redação dada pela IN SRF 539/2005)
Anexo III (na redação dada pela IN SRF 539/2005)
Anexo IV (na redação dada pela IN RFB 791/2007)
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