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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

DOU de 12/01/2012, seção 1, página 22 

Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1636, de 06 de maio de 2016)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023) 

         A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

         Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

CAPÍTULO I 

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

         Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         III -as (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         § 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.

         § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

         § 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

         § 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36.

         § 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

         § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.

         § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

         I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

         II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

         § 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31.

         § 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

         § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

         § 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.

         Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         § 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         § 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         § 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

CAPÍTULO II 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

         Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

         § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

         § 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

         § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

         § 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22.

         § 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.

         § 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

         § 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

         Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

CAPÍTULO III 

DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

         Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

         I - templos de qualquer culto;

         II - partidos políticos;

         III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

         IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

         V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

         VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

         VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

         VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

         IX - condomínios edilícios;

         X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

         XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

         XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

         XIII - Itaipu binacional;

         XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

         XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

         XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

         XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

         XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

         XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

         XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

         XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

         XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 1º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

         § 2º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade nos anexos II e III.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

         Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:

         I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

         a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

         b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

         c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

         1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

         2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

         3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

         d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos:

         1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;

         2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

         3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

         e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:

         1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e

         2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;

         f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir:

         1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e

         2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;

         g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:

         1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;

         2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e

         3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;

         h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:

         1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

         2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

         3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

         4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

         5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;

         6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;

         7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

         8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

         9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;

         10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

         11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;

         12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

         13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;

         14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;

         15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e

         16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;

         i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi:

         1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;

         2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e

         3. na posição 22.03, todos da Tipi;

         j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:

         1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e

         2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;

         k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:

         1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;

         2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e

         3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de “a” a “j” que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º;

         II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados por empresas nacionais.

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         Art. 5º-A A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas de rádiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem prejuízo de as cooperativas informarem na nota ou documento fiscal, o dispositivo legal que as ampare da dispensa, na forma do § 3º do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 1º A dispensa de retenção prevista no caput se dará sem prejuízo da retenção do IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 2º O disposto no caput aplica-se às demais cooperativas de serviços que declararem em em suas notas fiscais o dispositivo legal que as autoriza a excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins os valores repassados aos associados, pessoas físicas, decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 3º Para fins do disposto no caput, as cooperativas deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 1º O órgão ou a entidade responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira) via da declaração de que trata o caput ao processo ou à documentação que deu origem ao pagamento, para fins de comprovação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.

         § 2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação de serviços continuados, a declaração a que se refere o caput deverá ser anexada ao processo ou à documentação que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação declarada nos Anexos de que trata o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 3º A declaração de que trata o caput poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital do representante legal e respectiva data da assinatura.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 5º A exigência prevista no caput e no §4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas condições do anterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 7º Para fins do disposto no § 6º, não serão aceitos comprovantes de requerimentos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)

         I - de concessão da certificação; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)

         II - de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)

         § 8º No caso de não apresentação do Cebas, na forma prevista no § 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

         Art. 7º Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         § 1º O recolhimento a que se refere o caput deve ser feito:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         I - pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         II - pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, de forma centralizada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         § 2º O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2108, de 04 de outubro de 2022)

         Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

         Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

         Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

         Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)

CAPÍTULO VIII

DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA

         Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art. 3º, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR e das contribuições a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

CAPÍTULO IX

DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Das Agências de Viagens e Turismo

         Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         §1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e”b”.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         III - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, o número de inscrição no CNPJ poderá ser indicado apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, na forma prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer, por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

         § 6º Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços listados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e do operador aeroportuário, acompanhado do comprovante referido no § 5º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 7º As empresas de transporte aéreo repassarão ao operador aeroportuário o valor referente à tarifa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções efetuadas em nome deste, acompanhado do comprovante de retenção referido no § 5º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 8º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o § 6º e o operador aeroportuário deverão considerar como receita o valor líquido recebido mais as retenções efetuadas.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 9º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1636, de 06 de maio de 2016)

Seção II

Dos Seguros

         Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

         Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 9º, do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Seção III

Do Telefone

         Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

         Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.

Seção IV

Da Propaganda e Da Publicidade

         Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

         § 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à entidade, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

         I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

         II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

         § 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal listada.

         § 3º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

         § 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do IR na fonte de que trata o caput e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Seção V

Do Consórcio

         Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

         § 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

         § 2º No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3º às empresas nacionais e a do art. 35 às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

Seção VI

Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível

         Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

         § 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.

         § 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

         § 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

         § 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

         § 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.

Seção VII

Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel

         Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e de importadores será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060.

         § 1º Será ainda devida a retenção do IR e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, de importador, de distribuidor ou de varejista.

         § 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de gás natural, e de querosene de aviação (QAV) será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

         Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao importador ou ao distribuidor, correspondentes à aquisição de álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.

         Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas pela aquisição de álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

         Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor ou importador, correspondentes à aquisição de biodiesel, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.

         § 1º Nos pagamentos efetuados a produtor detentor do selo “Combustível Social” concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou a agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) pela aquisição de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

         § 2º Nos pagamentos efetuados pela aquisição de biodiesel, a distribuidor ou a comerciante varejista, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Seção VIII

Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal

         Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.

         § 1º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas pela aquisição dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e dos produtos de perfumaria, de toucador, ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

         § 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas beneficiárias de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que procedam à industrialização e à importação dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da Tipi, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

         § 3º Na hipótese do § 2º, a não emissão de notas fiscais distintas para os produtos que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido, de que trata o inciso II do caput e o § 1º do art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, sujeitará a retenção do imposto e das contribuições mediante o código 6147.

Seção IX

Dos Bens Imóveis

         Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras:

         I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos cabe a retenção prevista no art. 2º, sobre o total a ser pago;

         II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não circulante da empresa vendedora, cabe a retenção tão somente do IR e da CSLL, de acordo com o estabelecido no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; ou

         III - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

Seção X

Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Assemelhadas

Subseção I

Das Disposições Gerais

         Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, pelo fornecimento de bens, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma prevista no art. 3º.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados.

         § 1º A dispensa prevista no caput não alcança as operações de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e ao recolhimento do IR e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

         § 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não cooperados.

         §3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal apresentado pela cooperativa para cobrança, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Subseção II

Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais

         Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e com as entidades relacionados no art. 2º aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do IR e das contribuições, estabelecida no art. 3º, no percentual total, previsto no Anexo I a esta Instrução Normativa, de:

         I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 2º; ou

         II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

         § 2º Para efeito das retenções de que trata o caput e o § 1º, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias relativas:

         I - aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cabendo a retenção:

         a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, conforme o caput do art. 26;

         b) relativa à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, conforme disposto no caput do art. 24;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         c) (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - aos serviços de terceiros não associados ou não cooperados (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, as quais deverão segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) serviços em geral prestados por pessoas físicas, não cooperadas ou não associadas, sobre os quais caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 2º, por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147, sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         c) demais serviços prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         III - à comissão ou taxa de administração do contrato, cabendo a retenção da cooperativa ou da associação de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 3º As faturas ou documento de cobrança a que se refere o inciso II do § 2º deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, dos quais deverão constar, no mínimo:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - no caso de pessoa jurídica:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 4º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 3º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 5º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 3º deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica pagadora.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 6º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 3º poderão, a critério da pessoa jurídica pagadora, ficar arquivadas em poder da associação profissional ou da cooperativa, devendo, entretanto, as retenções de que tratam o inciso II do § 2º serem efetuadas pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa jurídica pagadora, da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) prevista no § 2º do art. 37.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 7º Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto no § 2º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura emitida pela cooperativa ou associação, na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 8º O disposto neste artigo aplica-se a cooperativas de proprietários de veículos para locação, bem como a quaisquer outras cooperativas que prestem serviços mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Subseção III

Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos

         Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte:

         I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção da associação ou da cooperativa:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados e cooperados, pessoas físicas, conforme o caput do art. 26; e

         b) relativa à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, a ser recolhido conforme disposto no caput do art. 24;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas, não cooperadas ou não associados (médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros), sobre os quais caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         c) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médicos referidos no art. 31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147, sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         III - fatura relativa às importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

         § 1º As faturas ou documento de cobrança a que se refere o inciso II do caput deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, dos quais deverão constar, no mínimo:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - no caso de pessoa jurídica:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 3º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º deverão ser emitidas em nome da pessoa jurídica pagadora.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 4º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 1º poderão, a critério da pessoa jurídica pagadora, ficar arquivadas em poder da associação ou da cooperativa, devendo, entretanto, as retenções de que trata o inciso II do caput serem efetuadas pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa jurídica pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 5º Na hipótese de associações ou cooperativas de médicos ou de odontólogos que prestem os serviços diretamente pelos associados ou cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, sem a concorrência de terceiros não associados ou não cooperados, a retenção deverá ser efetuada de acordo com os incisos I e III do caput, para os associados ou cooperados, pessoas físicas, e de acordo com o inciso I, alínea “b” do inciso II e inciso III do caput, se os serviços forem prestados concomitante por pessoas físicas e jurídicas associadas ou cooperadas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 6º O disposto neste artigo também se aplica:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - no caso de cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - às cooperativas de anestesiologistas e de enfermagem; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         III - no caso de terceirização de serviços médicos humanos e veterinários, de enfermagem, de anestesiologistas e de odontologia (locação de mão de obra), por intermédio de associações ou cooperativas, para o fornecimento de mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos incisos I a III do caput, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da cooperativa ou da associação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 8º A retenção de que trata este artigo incidirá sobre os valores totais repassados às associações ou às cooperativas à conta dos serviços prestados por esta e por terceiros, mesmo na hipótese em que partes dos valores relativos aos serviços prestados forem custeadas pelos servidores ou empregados, mediante desconto em folha de pagamento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados às Confederações, Federações de Cooperativas e cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de plano privado de assistência à saúde, operados por cooperativas singulares de trabalho médico, odontológico, de médicos veterinários, de anestesiologistas e de enfermagem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Art. 28. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, às cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras de plano privado de assistência à saúde ou de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica “demais serviços”, no percentual de:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana, veterinária e odontológicos; e

         II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.

         Art. 29. No caso de pagamentos a associações de médicos, de hospitais, de veterinários, de anestesiologistas, de enfermagem ou de odontólogos, que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos, veterinários, de anestesiologistas, de enfermagem ou de odontologia, prestados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, hospitalares, de anestesiologista, de enfermagem, veterinários ou odontológicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

         a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e

         b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;

         II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

         III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

         § 1º Na hipótese de a associação intermediar a prestação de serviços de associações profissionais ou de cooperativas, deverá exigir destas que discriminem em suas faturas os valores a serem pagos, ou apresentem faturas segregadas desses valores observando-se o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 27.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 2º Para efeito das retenções de que tratam os incisos I, II e III do caput, as associações intermediadoras deverão apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, relativos à taxa de administração, se for o caso, e acompanhado das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - no caso de pessoa jurídica:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 3º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 2º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 4º Aplicam-se às demais associações que atuam nos moldes das associações médicas, veterinárias ou de odontologia, de que trata o caput, as disposições contidas neste artigo.

         § 5º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 3º poderão, a critério do órgão ou entidade pagador, ficar arquivadas em poder da associação, devendo, entretanto, as retenções de que tratam os incisos I, II e III do caput serem efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 6º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da associação intermediadora.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 7º Aplicam-se às demais associações que atuam nos moldes das associações de que trata o caput, as disposições contidas neste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Seção XI

Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde

         Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

         I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e

         II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

         Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Seção XII

Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

         Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2º, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.

         § 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         I - no caso de pessoa jurídica:

         a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

         b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e

         II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

         § 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.

         § 3º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte:

         I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

         a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e

         b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;

         II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

         III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

         § 4º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.

         § 5º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 4º poderão, a critério do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento, ficar arquivadas em poder da pessoa jurídica operadora do plano, devendo, entretanto, as retenções de que tratam os incisos I e II do § 3º serem efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento em nome de cada pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 6º O disposto neste artigo aplica-se no caso de intermediação por pessoas jurídicas dos serviços de que trata o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         § 7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto nos incisos I a III do § 3º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, apresentado para cobrança, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da pessoa jurídica operadora do plano ou da intermediadora dos serviços de que trata o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

         Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica “demais serviços”, no percentual de:

         I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humano, veterinário e odontológico; e

         II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.

         § 1º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará:

         I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do inciso I do caput;

         II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais:

         a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e

         b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos na alínea “a”;

         III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

         § 2º Na hipótese do § 1º, se a operadora do plano utilizar também rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observando-se para a retenção o seguinte:

         I - a forma do § 1º quando os serviços forem efetuados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e

         II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de credenciamento.

         § 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará a retenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Seção XIII

Do Aluguel de Imóveis

         Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago.

         § 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.

         § 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 36.

Seção XIV

Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

         Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 3º.

         § 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o IR na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

         § 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

         § 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o IR na fonte é da agência.

Seção XV

Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

         Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

         I - 6256 - no caso de IR;

         II - 6228 - no caso de CSLL;

         III - 6243 - no caso de Cofins;

         IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.

         § 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção.

         § 2º A retenção em códigos distintos, na forma dos incisos I, II, III e IV do caput, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

         § 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

         § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

         § 3º Também deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º desta instrução normativa, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

         § 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

         Art. 38. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:

         I - alcançam somente a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;

         II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º, os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31.

         Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art. 4º não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do IR e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

         Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, e os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007.

ZAYDA BASTOS MANATTA

ANEXO I

TABELA DE RETENÇÃO

Anexo I.pdf

ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)

Anexo II.pdf  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

ANEXO III

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)

Anexo III.pdf    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)

Anexo IV.pdf

ANEXO V

COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Anexo V.pdf


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