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ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

        Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

        Ano de Aquisição ou Percentual Ano de Aquisição ou Percentual Incorporação de Redução Incorporação de Redução

        Até 1969 100 1979 50

        1970 95% 1980 45%

        1971 90% 1981 40%

        1972 85% 1982 35%

        1973 80% 1983 30%

        1974 75% 1984 25%

        1975 70% 1985 20%

        1976 65% 1986 15%

        1977 60% 1987 10%

        1978 55% 1988 5%

        Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Publicado no D.O.U. de 23/12/1998


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