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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.038, DE 07 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 04/09/2017, seção 1, pág. 23

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários , as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014. 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe

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