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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5.001, DE 14 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 05/02/2015, seção 1, pág. 27

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O RESPECTIVO PAPEL. ALCANCE 

A imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é objetiva, dirigida a livros, jornais, periódicos e respectivo papel destinado à sua impressão, e não se estende ao patrimônio, à renda e ao lucro de empresa de edição de jornais; ou seja, não abrange Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/Pasep. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “d”; Lei 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº10.833, de 2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012; Parecer Normativo CST n° 1.018, de 1971; Parecer Normativo CST nº389, de 1971. 

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Reputa-se ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, incisos II, VII e XI.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe


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