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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, DE 03 DE MAIO DE 2021
DOU de 05/05/2021, seção 1, página 67
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287 - COSIT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n. º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei nº 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei nº 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB nº 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.

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