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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.022, DE 19 DE MARÇO DE 2017
DOU de 12/05/2017, seção 1, pág. 22

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173 - COSIT, DE 13 DE MARÇO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014. 

EMENTA: É ineficaz a indagação formulada com referência a fato genérico, quando não identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB no 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA 
Chefe

 


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