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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6.017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

04/10/2022 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 16

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUJEITA À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DISPÊNDIOS VINCULADOS CONCOMITANTEMENTE A RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA E À TRIBUTAÇÃO NÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, 'b' , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUJEITA À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DISPÊNDIOS VINCULADOS CONCOMITANTEMENTE A RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA E À TRIBUTAÇÃO NÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, 'b' , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe


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