DOU de 23/06/2017, seção 1, página 30
EMENTA: ART. 17 DA LEI Nº 11.033, DE 2004. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. INTER-RELAÇÃO.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:
a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;
c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ART. 17 DA LEI Nº 11.033, DE 2004. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. INTER-RELAÇÃO.
A regra geral estabelecida pelo no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da COFINS, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:
a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da COFINS não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;
c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º.
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COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software - PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Alíquotas Zero
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS - Cigarros
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Importação
PIS e COFINS - Insumos - Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios
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PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST
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PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos