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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 29 DE JULHO DE 2015
DOU de 15/09/2015, seção 1, pág. 15

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI

Embora o art. 150, § 2o, VI, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). 

O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2º, VI.


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