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Solução de Consulta Cosit nº 168/2014

DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.

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