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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 06/03/2015, seção 1, pág. 34

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI - FORMA DE TRIBUTAÇÃO. 

Os serviços profissionais (no caso, de contador), em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas se forem prestados por uma sociedade. 

Se prestados individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada no CNPJ como empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas físicas, mesmo que possua estabelecimento em que desenvolve suas atividades e emprega auxiliares. 

Entretanto, se constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI -, conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas jurídicas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº3.000/1999 - RIR 99, art. 150 e Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil Brasileiro, art. 980-A (redação dada pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011).


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