MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
D.O.U. de 27.8.2001
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação em autarquia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será
composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades
certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas
Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e
composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores
interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de
cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo
representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois
anos, permitida a recondução.
§ 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse
público e não será remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do
regulamento.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da
ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o
credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à
ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC
Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de
certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de
certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras
operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como
autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar
acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar,
quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em
tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas
para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.
Art. 5o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das
Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar
os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a
lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de
fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço
habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando
pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição
dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e
manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio
titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e
conhecimento.
Art. 7o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete
identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de
certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 8o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades
públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente
subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou
cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com
a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá,
ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de
fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de
Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e
uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida
na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei,
contratar serviços de terceiros.
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo
na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a
um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que
sejam as funções a serem exercidas.
§ 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional,
como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão
ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho
de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será
representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade |
Super
Simples
Modelos
de Contratos |
Livraria |
Normas Legais |
Controle de
Condomínios