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 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

DOU de 30.9.2015 - edição extra

(MP tornada sem efeito a partir de 08.03.2016, por força do pelAto Declaratório Congresso Nacional 5/16) 

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do Lucro Real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

............................................................................................ 

§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

...................................................................................” (NR) 

Art. 2º  A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 8º  .......................................................................

........................................................................................... 

§ 15.  ..........................................................................

...........................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR) 

Art. 3º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 19.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 7º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 

“Art. 19-A.  ..................................................................

.............................................................................................

§ 13.  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 

“Art. 26.  ......................................................................

............................................................................................

§ 5º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 

“Art. 56.  ......................................................................

............................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR) 

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e

II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º. 

Art. 5º  Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

a) o art. 57; e

b) o caput e o § 2º do art. 57-A. 

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF - Abono Pecuniário de Férias

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IRF - Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

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