MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
DOU de 30.9.2015 - edição extra
(MP tornada sem efeito a partir de 08.03.2016, por força do pelo Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16)
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do Lucro Real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
............................................................................................
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .......................................................................
...........................................................................................
§ 15. ..........................................................................
...........................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .......................................................................
.............................................................................................
§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 19-A. ..................................................................
.............................................................................................
§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 26. ......................................................................
............................................................................................
§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 56. ......................................................................
............................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
b) o caput e o § 2º do art. 57-A.
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte
IRF - Abono Pecuniário de Férias
IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF - Bingos - Prêmios em Dinheiro
IRF - Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias
IRF - Dispensa de Retenção - Valor igual ou inferior a R$ 10,00
IRF - Juros sobre o Capital Próprio
IRF - Pagamento a Beneficiário Não Identificado
IRF - Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)
IRF - Prêmios em Bens ou Serviços
IRF - Prêmios em Sorteios em Geral
IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF - Rendimentos pagos ao Exterior
IRF - Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra