LEI N° 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000
D.O.U. de 29.11.2000
Mensagem de Veto Institui o Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o
processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos,
fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas
a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria
brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.
Art. 2o O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será
administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Empresa Financiadora
de Estudos e Projetos – Finep.
§ 1o O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:
I – um representante do Ministério das Comunicações;
II – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES;
VI – um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
§ 2o Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel,
devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da
publicação desta Lei.
§ 3o O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das
Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4o O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em
regulamento.
§ 5o Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e
financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6o Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos
agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.
§ 7o Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida
no Conselho.
§ 8o O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico,
administrativo e financeiro.
§ 9o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e
estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de
operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados,
necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão
ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos
arrecadados anualmente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
Art. 3o Compete ao Conselho Gestor:
I – aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e
atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o
disposto no art. 1o desta Lei;
II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de
Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;
III – submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta
orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a
que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os
objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento
tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de
linhas de crédito;
IV – prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;
V – propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua
competência;
VI – aprovar seu regimento interno;
VII – decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.
Art. 4o Constituem receitas do Fundo:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II – (VETADO)
III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado,
excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os
descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma
da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio
de ligações telefônicas;
V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
VII – doações;
VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a
transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do
setor de telecomunicações.
§ 1o A partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo
serão alocados diretamente à Fundação CPQd.
§ 2o A partir de 1o de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o
percentual definido no § 1o, levando em consideração a necessidade de recursos
para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da
Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3o Os recursos referidos nos §§ 1o e 2o serão aplicados sob a forma não
reembolsável.
§ 4o A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho
Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que
dispuser a regulamentação.
§ 5o (VETADO)
§ 6o As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em
separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.
§ 7o (VETADO)
Art. 7o Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do
exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo
Fundo no exercício seguinte.
Art. 8o O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno
cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes tápias
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos