LEI COMPLEMENTAR Nº 103 - DE 14 DE JULHO DE 2000
DOU DE 17/7/2000
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se
refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto
no parágrafo único do seu art. 22.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante
lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do
art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de
Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e
Distritais;
II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados
domésticos.
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
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