INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 32 DE 25/11/2015 
 
DOU de 26.11.2015
Altera a Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, para acrescentar as Seções I e II ao Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE.
A Diretora Substituta do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e 
 
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015, 
 
Resolve: 
 
Art. 1º O Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
"Seção I 
 
Da Baixa 
 
Art. 21. ..... 
 
..... 
 
Art. 22. ..... 
 
Art. 23. ..... 
 
..... 
 
Seção II 
 
Da Abertura de Empresas 
 
Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE. 
 
§ 1º O documento "Solicitação de Registro" deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa. 
 
§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor. 
 
§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura. 
 
§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que: 
 
I - exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações; 
 
II - tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas; 
 
III - tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE; 
 
IV - sejam constituídas por representantes. 
 
§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial. 
 
§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE. 
 
§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador. 
 
Art. 23-B . O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência. 
 
§ 1º As expressões "limitada", "microempresa" e "empresa de pequeno porte" constarão sempre de forma abreviada - Ltda, ME e EPP. 
 
§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013. 
 
Art. 23-C . Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados. 
 
Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão: 
 
I - Data e hora da emissão do comprovante; 
 
II - Nome Empresarial; 
 
III - Protocolo RLE; 
 
IV - Natureza Jurídica; 
 
V - Porte; 
 
VI - CNPJ; 
 
VII - NIRE; 
 
VIII - Inscrição Municipal, se houver; 
 
IX - Inscrição Estadual, se houver; 
 
X - Responsável(is) Legal(is); 
 
XI - locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento; 
 
XII - condição de sede ou filial, se houver estabelecimento; 
 
XIII - Metragem dos estabelecimentos, se houver; e 
 
XIV - Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local." (NR) 
 
Art. 2º Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013: 
 
- Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada; 
 
- Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante; 
 
- Comprovante de Abertura; 
 
- Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. 
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
 
MIRIAM DA SILVA ANJOS 




