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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 967, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

D.O.U.: 16.10.2009

Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.

§ 1º Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

§ 2º Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os incisos I e II do § 1º pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.

§ 3º No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 2º, será a própria ECD.

§ 4º No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.

Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1272, de 04 de junho de 2012)

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1272, de 04 de junho de 2012)

§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1272, de 04 de junho de 2012)

§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1272, de 04 de junho de 2012)

§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1272, de 04 de junho de 2012)

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1354, de 30 de abril de 2013)

Art. 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução Normativa, relativas a:

I - leiaute do arquivo;

II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

III - tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o art. 1º.

Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1527, de 17 de dezembro de 2014)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1527, de 17 de dezembro de 2014)

Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1527, de 17 de dezembro de 2014)

Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1139, de 28 de março de 2011)

Parágrafo único.  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1139, de 28 de março de 2011)

Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1354, de 30 de abril de 2013)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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