DECRETO-LEI Nº 8.621 - DE 10 DE JANEIRO DE 1946
DOU DE 12/01/46
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras
providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de
organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem
comercial.
Parágrafo único. As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de
continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do
comércio, não sujeitos à aprendizagem.
Art. 2º A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo
anterior, criará e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC).
Art. 3º O "SENAC" deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento
do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar
diretamente, para o que promoverá os acordos necessários, especialmente com
estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Governo Federal, exigindo
sempre, em troca do auxílio financeiro que der, melhoria do aparelhamento
escolar e determinado número de matrículas gratuitas para comerciários, seus
filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necessários.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existir estabelecimento de ensino
comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de formação em
funcionamento não atender às necessidades do meio, o "SENAC" providenciará a
satisfação das exigências regulamentares para que na sua escola de aprendizagem
funcionem os cursos de formação e aperfeiçoamento necessários, ou promoverá os
meios indispensáveis a incentivar a iniciativa particular a criá-los.
Art. 4º Para o custeio dos encargos do "SENAC", os estabelecimentos comerciais
cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e
Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados
ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o
montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.
§ 1º O montante da remuneração de que trata este artigo será o mesmo que servir
de base à incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva
instituição de aposentadoria e pensões.
§ 2º A arrecadação das contribuições será feita pelas instituições de
aposentadoria e pensões e o seu produto será posto à disposição do "SENAC", para
aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acordo com a
correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter
geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço
próprio de cobrança, entrará o "SENAC" em entendimento com tais órgãos a fim de
ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os
elementos necessários à inscrição desses contribuintes.
§ 3º Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento,
seja qual for a função ou categoria.
§ 4º O recolhimento da contribuição para o "SENAC" será feito Concomitantemente
com a da que for devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os
empregados são segurados.
Art. 5º Serão também contribuintes do "SENAC" as empresas de atividades mistas e
que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar
aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada apenas
sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor
relativo a esse ramo.
Art. 6º Ficarão isentos de contribuição os estabelecimentos que, a expensas
próprias, mantiverem cursos práticos de comércio e de aprendizagem, considerados
pelo "SENAC" adequados aos seus fins, não só quanto às suas instalações como no
tocante à constituição do corpo docente e ao regime escolar.
Parágrafo único. O estabelecimento beneficiado por este artigo obriga-se, porém,
ao recolhimento de um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para atender
a despesas de caráter geral e de orientação e inspeção do ensino.
Art. 7º Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo "SENAC",
ficarão isentos de todo e qualquer imposto federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Os governos estaduais e municipais baixarão os atos necessários
à efetivação da medida consubstanciada neste artigo.
Art. 8º O "SENAC" promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os
entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação
instituído no presente decreto-lei.
Art. 9º A Confederação Nacional do Comércio fica investida da necessária
delegação de poder público para elaborar e expedir o regulamento do "SENAC" e as
instruções necessárias ao funcionamento dos seus serviços.
Art. 10. O regulamento de que trata o artigo anterior, entre outras disposições,
dará organização aos órgãos de direção do "SENAC", constituindo um Conselho
Nacional e Conselhos Estaduais ou Regionais.
§ 1º Presidirá o Conselho Nacional do "SENAC" o presidente da Confederação
Nacional do Comércio.
§ 2º Os presidentes dos Conselhos Estaduais ou Regionais serão escolhidos entre
os presidentes das federações sindicais dos grupos do comércio, preferindo-se
sempre o da federação representativa do maior contingente humano.
§ 3º Farão parte obrigatoriamente do Conselho Nacional o diretor do órgão
encarregado da administração das atividades relativas ao ensino comercial do
Ministério da Educação e Saúde e um representante do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos
Estaduais ou Regionais farão também parte representantes dos dois Ministérios,
igualmente designados.
Art. 11. As contribuições de que trata este Decreto-lei serão cobradas a partir
de 1º de janeiro de 1946, com base na remuneração dos segurados de 1945.
Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
Raul Leitão da Cunha
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