DECRETO Nº 6.003 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU de 29.12.2006
Regulamenta a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do
salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5o, da Constituição, e as Leis
nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no
9.766, de 18 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Disposições Gerais
Art. 1o A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais
importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível,
as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições
previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1o A contribuição a que se refere este artigo será calculada com base na
alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total da
remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados,
ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2o Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas
físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 3o Para os fins previstos no art. 3o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de
2005, o FNDE é tratado como terceiro, equiparando-se às demais entidades e
fundos para os quais a Secretaria da Receita Previdenciária realiza atividades
de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições.
Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social,
entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual
ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa
pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos
termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Parágrafo único. São isentos do recolhimento da contribuição social do
salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao
disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser
definidas em regulamento; V - as organizações hospitalares e de assistência
social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos
incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991;
Art. 3o Cabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e
extrajudicial do FNDE, inclusive a inscrição dos respectivos créditos em dívida
ativa.
Art. 4o Integram a receita da contribuição social do salário-educação os
acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
Art. 5o A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório
na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à
remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 6o Do montante arrecadado na forma do art. 1o deste Decreto será deduzida a
remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por
cento, conforme previsto no art. 15, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Art. 7o A Secretaria da Receita Previdenciária enviará ao FNDE as informações
necessárias ao acompanhamento da arrecadação, fiscalização e repasse da
contribuição social do salário-educação, inclusive quanto à sua participação nos
parcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados ao
FNDE, em meio magnético ou eletrônico, os arquivos contendo as informações da
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Guia da
Previdência Social - GPS, bem assim outras informações necessárias ao efetivo
controle da arrecadação.
§ 2o Além das informações previstas no § 1o, deverão ser encaminhados
mensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecadação do salário-educação,
discriminados por natureza de receita e por unidade da federação.
§ 3o A Secretaria da Receita Previdenciária prestará contas, anualmente, ao
Conselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecadação da contribuição
social do salário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 8o A Secretaria da Receita Previdenciária disponibilizará ao FNDE, na Conta
Única do Tesouro Nacional, o valor total arrecadado a título de
salário-educação, na forma do art. 1o, deduzindo a remuneração a que se refere o
art. 6o.
§ 1o A apuração de todos os valores arrecadados a título de salário-educação,
inclusive os provenientes de créditos constituídos, incluídos ou não em
parcelamentos, será feita a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da
arrecadação, devendo o montante apurado ser disponibilizado ao FNDE até o dia 10
do mesmo mês.
§ 2o O valor devido a título de salário-educação, arrecadado em decorrência do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá ser disponibilizado ao FNDE até o
dia 20 do mês subseqüente ao da arrecadação.
Art. 9o O montante recebido na forma do art. 8o será distribuído pelo FNDE,
observada, em noventa por cento de seu valor, a arrecadação realizada em cada
Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
I - quota federal, correspondente a um terço do montante dos recursos, será
destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados
para a universalização da educação básica, de forma a propiciar a redução dos
desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito
Federal e regiões brasileiras;
II - quota estadual e municipal, correspondente a dois terços do montante dos
recursos, será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados, do Distrito Federal e em favor dos Municípios para
financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica.
§ 1o A quota estadual e municipal da contribuição social do salário-educação
será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma
proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas
redes de ensino no exercício anterior ao da distribuição, conforme apurado pelo
censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.
§ 2o O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecadação
recebida pelo FNDE até o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do
mês do recebimento.
§ 3o O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecadação
recebida no FNDE após o dia 10 de cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do
mês subseqüente ao do recebimento.
§ 4o Os dez por cento restantes do montante da arrecadação do salário-educação
serão aplicados pelo FNDE em programas, projetos e ações voltadas para a
universalização da educação básica, nos termos do § 5o do art. 212 da
Constituição.
Art. 10. As ações fiscais e demais procedimentos tendentes à verificação da
regularidade fiscal relativa ao salário-educação, inclusive para fins de
expedição da certidão negativa de débito a que se refere o art. 257 do Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, serão realizados pela Secretaria da Receita
Previdenciária, à qual competirá a expedição do documento.
§ 1o Sem prejuízo da competência prevista no art. 1o, § 1o, o FNDE poderá
monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao
salário-educação e, constatada inobservância de qualquer dispositivo,
representará à Secretaria da Receita Previdenciária para as devidas
providências.
§ 2o A partir da vigência deste Decreto, os contribuintes com mais de um
estabelecimento e que estavam, até então, obrigados ao recolhimento direto do
salário-educação por força do Decreto no 4.943, de 30 de dezembro de 2003,
deverão eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já houver sido
informado para esse fim à Secretaria da Receita Previdenciária e manter nele
toda a documentação de interesse da fiscalização, inclusive a relativa ao
Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - SME.
§ 3o Os Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Previdenciária e os técnicos
do FNDE têm livre acesso à documentação necessária à consecução dos objetivos
previstos neste artigo, não se aplicando para estes fins as disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Disposições Transitórias
Art. 11. O recolhimento da contribuição social do salário-educação será feito da
seguinte forma:
I - os créditos relativos a competências de 01/2007 em diante, exclusivamente à
Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da GPS, juntamente com as
contribuições previdenciárias e demais contribuições devidas a terceiros;
II - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, não recolhidos
no prazo regulamentar e pendentes de constituição, exclusivamente à Secretaria
da Receita Previdenciária, por GPS com código de pagamento específico para o
salário-educação;
III - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, já constituídos
pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD,
até que se complete o processo de migração para a Secretaria da Receita
Previdenciária, das bases necessárias à apropriação dos respectivos
recebimentos, na forma que vier a ser estabelecida no ato de que trata o art.
12.
§ 1o Fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos,
incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a
01/2007, até que ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária
das bases de que trata o inciso III.
§ 2o Depois de concluída a migração a que se refere o inciso III, os créditos já
constituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a
competências anteriores a 01/2007, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria
da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o
salário-educação.
§ 3o Para o cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte informará na
GFIP código de terceiros ímpar, cuja composição inclui o salário-educação, e
para cumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 2o não fará qualquer
alteração nas GFIP já entregues, relativas àquelas competências, uma vez que as
informações nelas contidas serviram de base para o repasse a terceiros da
contribuição correspondente.
§ 4o Nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências
anteriores a 01/2007 observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário
Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código
de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.
§ 5o O código de pagamento específico para o salário-educação a que se referem o
inciso II e o § 2o será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aos
contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição.
Art. 12. Os processos administrativo-fiscais decorrentes dos créditos a que se
refere o inciso III do art. 11 serão transferidos para a Secretaria da Receita
Previdenciária, na forma e prazo que vierem a ser definidos em ato conjunto a
ser baixado pelo FNDE e por aquela Secretaria.
Disposições Finais
Art. 13. A Secretaria da Receita Previdenciária e a Procuradoria-Geral Federal
ficam autorizadas, observada a área de competência, a baixar ato normativo para
operacionalização das ações decorrentes deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos nos 3.142, de 16 de agosto de 1999, e
4.943, de 30 de dezembro de 2003.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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