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Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 143 de 15.12.2006
D.O.U.: 20.12.2006
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União,
representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá -
AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso
XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de
Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em
arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos
fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos
referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as
Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo
contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta
cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do
contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica
dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio
ICMS 57/95.
Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá
informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que
venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os
contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem
sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas
legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute
Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05,
até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades
federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para
fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas
ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares
exigidas neste convênio.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo
previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e
livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital,
nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua
competência.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada
estabelecimento.
Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração
do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação
de cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como
os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos
estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária,
observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a
escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às
escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades
federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas
escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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