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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES NA LEI FALIMENTAR

Com o advento da Lei 11.101/2005 foi estabelecido uma nova disciplina no ramo empresarial no que diz respeito à situação falimentar empresarial, com a criação do instituto da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

As regras definidas pela Lei 11.101/2005 não se aplicam as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

COMPETÊNCIA

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, o que os trâmites judiciais ocorrerão perante as Varas de Falência, Varas Empresariais de Falências, conforme for definido pela organização judiciária de cada Estado da Federação.

DISPOSIÇÕES GERAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Na recuperação judicial ou na falência, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, bem como  as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Lei Falimentar - Disposições Preliminares

 


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