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EXCLUSÃO DE SÓCIO

Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

EXCLUSÃO JUDICIAL

Pode ainda o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

HIPÓTESE DE MORA

Verificada a mora nas contribuições estabelecidas no contrato social, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso.

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Exclusão de Sócio


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