SOCIEDADE EM COMUM
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto nestas regras, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
PROVA
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
PATRIMÔNIO
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
BENS SOCIAIS
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, aquele que contratou pela sociedade.
Base: artigos 986 a 990 do Código Civil.
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