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SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SOCIEDADE SIMPLES

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

TIPOS DE SOCIEDADE

Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a Cooperativa.

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

EMPRESÁRIO RURAL

A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 do Código Civil, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

TRANSFORMAÇÃO

Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

PERSONALIDADE JURÍDICA

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Base: artigos 981 a 985 do Código Civil.

Veja também:

Contrato Social

Empresário - Capacidade

Sociedade Cooperativa

Sociedade em Conta de Participação


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