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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

1. os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e

2. os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

NORMAS SUBSIDIÁRIAS

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico.

Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

RESTRIÇÕES AO SÓCIO COMANDITÁRIO

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

COMANDITÁRIO PROCURADOR

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - EFEITOS

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

REPOSIÇÃO DE LUCROS

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

MORTE DE SÓCIO COMANDITÁRIO

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência Veja tópico Sociedade - Dissolução;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

COMANDITADO - LACUNA

Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Base: artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil.

Veja também:

Sociedade em Nome Coletivo

Empresário - Capacidade

Obrigações dos Sócios

Sociedade - Relações com Terceiros - Obrigações

Sociedade Cooperativa

Sociedade em Conta de Participação


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