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SOCIEDADE - RELAÇÕES COM TERCEIROS - OBRIGAÇÕES

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Nota: o exposto não se aplica para as sociedades de responsabilidade limitada ou anônimas.

ORDEM DE PREFERÊNCIA

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

NOVO SÓCIO

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

EXECUÇÃO DOS LUCROS E QUOTAS SOCIAIS

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado com base na situação patrimonial da sociedade (em balanço específico), será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

HERDEIROS OU CÔNJUGE

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Base: artigos 1.022 a 1.027 do Código Civil.

Veja também:

Sociedade

Empresário - Capacidade

Obrigações dos Sócios

Sociedade Cooperativa

Sociedade em Conta de Participação


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