REGISTRO EMPRESARIAL
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
PRAZO
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Requerido além do prazo previsto, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
OMISSÃO OU DEMORA NO REGISTRO
As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
PUBLICAÇÕES DE ATOS
Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei.
Salvo exceção expressa, as publicações serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
REGRAS GERAIS
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Base: artigos 1.150 a 1.154 do Código Civil.
Veja também:
Pessoas Jurídicas - Aspectos Gerais
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