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DESCOBERTA DE COISA ALHEIA

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

RECOMPENSA

Aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

RESPONSABILIDADE

O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

DIVULGAÇÃO

A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

VENDA

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

BEM DE DIMINUTO VALOR

Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Base: artigos 1.233 a 1.237 do Código Civil.

Veja também:

Direitos Reais

Posse - Detentor - Possuidor

Posse - Efeitos

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