DIREITOS REAIS
São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
OBJETOS MÓVEIS
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
IMÓVEIS
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no Código Civil.
REGISTRO DE PROPRIEDADE
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Base: artigos 1.225 a 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil.
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