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VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Vocação hereditária é a convocação de pessoa com direito à herança, para que receba o patrimônio deixado pelo falecido.

A vocação hereditária pode ocorrer por sucessão legítima ou por disposição de última vontade do falecido, por meio do testamento.

CAPACIDADE SUCESSÓRIA NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Podem ser chamadas a suceder através da sucessão testamentária:

·       Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que já tenham nascido na abertura da sucessão;

·       Pessoas jurídicas;

·       Pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação.

No caso dos filhos ainda não concebidos, refere-se este somente aos filhos de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivos no momento de abertura da sucessão.

Estes não poderão ser netos ou bisnetos de pessoas indicadas pelo testador, somente filhos.

ILEGITIMIDADE PARA SUCEDER

Não poderão ser indicadas nem como herdeiras e nem como legatárias:

·       A pessoa que escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou seus ascendentes ou irmãos;

·       As testemunhas do testamento;

·       O concubino do testador casado, a não que este estiver de fato separado de seu cônjuge há mais de cinco anos;

·       O tabelião, ou comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que o fizer ou aprovar o testamento.

NULIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA

A nulidade da disposição testamentária pode ocorrer de duas formas:

·       Simulação sob forma de contrato oneroso: como o de compra e venda;

·       Mediante interposta pessoa: entendem-se por pessoas interpostas (pessoas usadas de forma indireta) ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro de pessoa que não possa suceder.

Nestes casos somente a disposição testamentária que estiver com alguma irregularidade será considerada nula, não prejudicando desta forma todo o testamento.

O filho do concubino, sendo este também filho do testador, terá direito a sua parte da herança, podendo ser nomeado herdeiro ou legatário por testamento.

Base: Código Civil - artigos 1.798 a 1.803.

Tópicos relacionados:

Disposições Testamentárias

Sucessão Legítima


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