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TEORIA DA EMPRESA – NOVO EMPRESÁRIO

Introdução

Com o advento do Novo Código Civil instituído pela Lei 10.406/2002 foram alteradas as normas relativas aos institutos jurídicos do Direito Empresarial e do Direito Societário, passando o Novo Código regular o Direito de Empresa, com destaque para o Empresário, e tão somente a quem poderá ser um operador do ramo empresarial e societário.

Teoria da Empresa

A teoria da empresa foi adotada pelo Novo Código Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo então a teoria dos atos de comércio.

Esta teoria abrange a atividade empresarial de um modo geral e não mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas ou quem pratica atos mercantis, o que antes havia as limitações da legislação sobre os atos praticados, o que pela adoção da nova teoria não há mais a limitação na prática dos atos mercantis.

Ao positivar a teoria da empresa, o novo Código Civil passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado.

Evidentemente, várias leis específicas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passa a ser o novo Código Civil.

Para a teoria da empresa, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida.

Teoria dos Atos de Comércio

A Teoria dos Atos de Comércio advém do Código Comercial de 1850, que no Regulamento 737/1850 descrevia quais eram os atos considerados de comércio da seguinte forma: 

a) a compra e venda de bens móveis ou semoventes para a revenda por atacado; 

b) ou varejo de mercadorias para locação ou uso; 

c)  as operações de câmbio, banco e corretagem; 

d) empresas de comissão, depósitos, expedições, expedições de navios e transportes; 

e) qualquer operação relacionada ao comércio marítimo.

O que não estivesse previsto na lei, seria considerado ato civil, não sujeito às normas e prerrogativas comerciais.

Havia a definição pelo Regulamento de quem era considerado comerciante para efeitos comerciais, ou seja, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam, profissionalmente, as atividades elencadas, taxativamente, na lei (Regulamento 737/1850).

Desta forma, Ato de Comércio não se constitui em categoria lógica, mas sim em categoria legislativa. Seu conceito varia bastante em relação ao tempo e ao espaço, por isso compete à lei o que seja ato de comércio.

O Regulamento 737/1850 foi revogado, mas os tribunais continuaram a adotar a definição de atos de comércio e comerciante.

Contudo, com o advento do Novo Código Civil o legislador tratou a matéria exclusivamente do Direito de Empresa, tratando do tema empresarial e societário.

Novo Empresário

O artigo 966 do Novo Código Civil traz a definição de quem é considerado empresário assim definido:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.

Cumpre destacar que o Novo Código Civil também estabelece uma restrição de quem não poderá ser empresário.

No parágrafo único do artigo 966 do Código Civil traz esta restrição: 

“Não será considerado empresário aquele que exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com o auxílio de colaboradores.

Entretanto, o profissional que organizar a sua atividade de maneira empresarial, independente da natureza da profissão, será considerado empresário.

Atos Societários - Procedimentos de Arquivamento

Os procedimentos de arquivamento dos atos societários pelas empresas, sendo:

Sociedades Empresárias – terão o Registro Público de Empresas Mercantis  realizados na respectiva Junta Comercial de sua região/Estado.

Sociedades Não Empresárias – terão o Registro Civil das Pessoas Jurídicas realizados no respectivo Cartório de Títulos e Documentos de sua região/Estado.

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