SOCIEDADE SIMPLES
Anteriormente à vigência do Código Civil/2002, as Sociedades Simples (sigla S/S) eram denominadas "Sociedades Civis" (sigla S/C).
As S/S abrangem aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982 do Código Civil).
As S/S estão disciplinadas nos artigos 982, 983, 997 a 1.038 do Código Civil.
CONSTITUIÇÃO
A sociedade simples pode constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, a saber:
- Sociedade em Nome Coletivo - SNC
- Sociedade em Comandita Simples
- Sociedade em Comandita por Ações
Caso não se constitua em uma dessas formas, a S/S subordina-se às normas que lhe são próprias, estabelecidas nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.
Veja tópicos:
Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades Simples e Sociedades Limitadas
REGISTRO
A sociedade simples tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
COOPERATIVAS
Independentemente de seu objeto, considera-se sociedade simples as Cooperativas.
Porém, nestes casos, aplica-se a legislação de regência própria (Lei das Cooperativas).
Bases: artigos 982, 983, 997 a 1.038 do Código Civil e os indicados no texto.
Veja modelo de Contrato Social - Sociedade Simples (S/S)