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SOCIEDADE SIMPLES

Anteriormente à vigência do Código Civil/2002, as Sociedades Simples (sigla S/S) eram denominadas "Sociedades Civis" (sigla S/C).

As S/S abrangem aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982 do Código Civil).

As S/S estão disciplinadas nos artigos 982, 983, 997 a 1.038  do Código Civil.

CONSTITUIÇÃO

A sociedade simples pode constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, a saber:

- Sociedade em Nome Coletivo - SNC

- Sociedade em Comandita Simples

- Sociedade Limitada - LTDA

- Sociedade em Comandita por Ações

Caso não se constitua em uma dessas formas, a S/S subordina-se às normas que lhe são próprias, estabelecidas nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil. 

Veja tópicos:

Contrato Social

Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades Simples e Sociedades Limitadas

REGISTRO

A sociedade simples tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

COOPERATIVAS

Independentemente de seu objeto, considera-se sociedade simples as Cooperativas

Porém, nestes casos, aplica-se a legislação de regência própria (Lei das Cooperativas).

Bases: artigos 982, 983, 997 a 1.038 do Código Civil e os indicados no texto.

Veja modelo de Contrato Social - Sociedade Simples (S/S)


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