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SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLASSIFICAÇÃO

 

O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que exerce atividade (urbana ou rural) remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, bem como aquele que a lei define como tal (observadas exceções legais), ou que exerceu atividade remunerada no período imediatamente anterior ao chamado "período de graça".

 

Há basicamente dois pressupostos básicos para alguém ter a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

a) Ser pessoa física, pois é inconcebível a existência de segurado pessoa jurídica;

b) Exercer uma atividade laborativa, remunerada e lícita, pois o exercício de atividade com objeto ilícito não encontra amparo na ordem jurídica.

Os segurados do RGPS são classificados em:

Para saber sobre a parcela de contribuição a que cada uma está sujeita acesse o tópico Contribuintes e Segurados - Parcela de Contribuição.

 

Segurados Obrigatórios

 

Os segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos na legislação de acordo com sua categoria tais como salário família, salário maternidade, aposentadorias, pensões e auxílios, bem como aos serviços de reabilitação profissional e serviço social, a encargo da Previdência Social.

 

Os segurados obrigatórios são classificados em:

 

a) Empregado Urbano e Rural

 

Consoante o disposto no art. 3º da CLT empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Este conceito abrange tanto o trabalhador urbano quanto o rural.

 

Os pressupostos para configuração de empregado são:

Não são requisitos essenciais para a caracterização da relação empregatícia:

b) Empregado Doméstico

 

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social. 

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. 

Deste conceito, destacamos os seguintes pressupostos:

Se os pressupostos acima forem obedecidos o trabalho doméstico estará caracterizado ainda que a prestação de serviços se dê em ambiente rural (casa de campo, fazenda, sítio, chácara).

 

Entretanto, a natureza não lucrativa é fator essencial para a caracterização do trabalho doméstico. Assim, se a cozinheira trabalha para uma família, mas ajuda a empregadora na confecção de salgados, doces, congelados e etc., para comercialização, a cozinheira deixa de ser empregada doméstica e o vínculo empregatício será regido pela CLT como os demais trabalhadores em geral.

 

c) Contribuinte Individual

 

Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual".

 

Considera-se contribuinte individual as pessoas físicas elencadas no inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/1999, a saber:

Nota: a partir de 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

Assim, todo pagamento efetuado a título de contraprestação de serviços a qualquer pessoa física sofre a retenção da Previdência Social.

d) Trabalhador Avulso

 

Trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 12.023/2009.

 

São considerados trabalhadores avulsos:

a) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) O amarrador de embarcação;

e) O ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) O trabalhador na indústria de extração de sal;

g) O carregador de bagagem em porto;

h) O prático de barra em porto;

i) O guindasteiro; e

j) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. 

e) Segurado Especial

 

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros.

É segurado na categoria de segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b" acima que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Nota: O aumento da idade mínima para filiação, de 14 para 16 anos, decorre da interpretação dada pelos órgãos da Previdência Social à nova redação do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal, o qual estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) Não utilize embarcação;

b) Utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou

c) Na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez, observado que:

X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e

XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

 

Segurados Facultativos

 

Segurados Facultativos são aqueles que resolvem, por conta própria, se inscrever junto a Previdência Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benefícios e serviços, tendo em vista que não fazem parte de um regime previdenciário próprio e nem se enquadram na condição de segurados obrigatórios do regime geral.

 

São os indivíduos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.

De acordo com o art. 11 do RPS é admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas físicas:

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

 

Nota: é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Bases:

Lei 5.859/1972;

Lei 11.324/2006;

Art. 3º da CLT;

Inciso V e VI do art. 9º do Decreto 3.048/1999;

Lei 12.023/2009e os citados no texto.


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