DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POLÍTICA DE ATENDIMENTO
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
São linhas de ação da política de atendimento:
a) políticas sociais básicas;
b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
f) políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
g) campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Diretrizes da política de atendimento
São diretrizes da política de atendimento:
a) municipalização do atendimento;
b) criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
c) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
d) manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
e) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
f) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta;
g) mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
REMUNERAÇÃO - MEMBRO DOS CONSELHOS
A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Bases: Lei nº 8.069/1990, artigos 86 a 89.
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