JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem recursos insuficientes.
DISTINÇÕES
Apesar de os termos justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica serem utilizados como se fossem a mesma coisa, não o são. O termo mais utilizado atualmente pela doutrina e pela jurisprudência é o termo justiça gratuita, mas ambos tratam do atendimento às pessoas que necessitarem.
Vejamos as distinções entre os termos:
· Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.
· Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.
· Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.
ÓRGÃOS ENCARREGADOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL
Caberá a defensoria pública da União, Estados e Territórios a orientação jurídica e defesa em todos os graus, dos necessitados.
Nos Estados onde a defensoria não estiver organizada, os serviços deverão ser prestados por advogados contratados e conveniados.
Em caso de não haverem os serviços oferecidos pelo Estado, os necessitados poderão fazer uso de advogados particulares e os órgãos públicos deverão pagar pelo serviço prestado.
Havendo danos para pessoa carente pelos serviços não prestados pela assistência jurídica, esta terá direito a pedir indenização do órgão público que deixou de cumprir sua função. Isto valerá tanto pela omissão, quanto pela qualidade do serviço oferecido.
O pedido de benefício deverá ser feito na petição inicial do processo, declarando a impossibilidade de custear o processo pela parte. Caberá ao juiz a decisão sobre o benefício.
QUEM SÃO OS NECESSITADOS?
Define-se por necessitado as pessoas que não possuem condições de arcar com despesas processuais, sem prejudicar seu sustento próprio ou da família.
Entende-se por prejudicar seu sustento quando o custo do processo, vier a prejudicar suas necessidades vitais: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência.
Não existem critérios bem definidos sobre o reconhecimento de necessitado para concessão do benefício a justiça gratuita, mas são levados em conta os rendimentos, suas obrigações familiares, a possibilidade da venda de algum bem para custear o processo, sua ocupação, estado de saúde e a natureza da ação ajuizada.
Entretanto a concessão de benefício poderá ser deferida em favor de outros grupos de pessoas além das necessitadas, desde que comprove sua impossibilidade no momento de arcar com as despesas processuais.
HONORÁRIOS
Se contratado advogado particular para patrocinar causa, mesmo sob o pedido de justiça gratuita, serão devidos os honorários contratualmente estabelecidos. Veja notícia jurisprudencial Justiça Gratuita - Honorários Contratuais.
EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA
A concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o favorecido da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal. Veja notícia jurisprudencial Beneficiário da Justiça Gratuita não Fica Isento de Garantia do Juízo em Execução Fiscal.
BASES
Constituição Federal, artigo 5º inciso LXXIV e Lei 1.060/1950 e jurisprudência selecionada.
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