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JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais objetivam prestar uma justiça acessível, gratuita e célere à população.

São responsáveis pela conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, tratadas pela Lei 9.099/1995.

Causa cível de menor complexidade, ou pequena causa é aquela que tem expressão econômica reduzida ou que não ultrapasse na época do ajuizamento 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente.

Os juizados especiais são órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados.

QUEM PODE PLEITEAR?

Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar 123/2006; nota: esta possibilidade foi admitida através do artigo 74 da LC 123/2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

EXCLUSÕES

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

VALOR PLEITEADO - LIMITE

A opção pelo julgamento em Juizado Especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido de 40 salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação.

COMPETÊNCIA

É competente, para as causas em Juizado Especial, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no item I.

ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS

Em todos os juizados especiais há isenção de custas e taxas processuais.

Base: Lei 9.099/1995 e os citados no texto.


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