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ISENÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

 

A possibilidade de isenções quanto à obrigação das contribuições para a Seguridade Social está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.


O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos.

 

O referido dispositivo constitucional assim dispõe: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

 

A doutrina entende esta "isenção" como imunidade tributária, pois enquanto esta se consubstancia na limitação constitucional ao poder de tributar do Estado, aquela se consubstancia na exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, I do CTN, ou seja, na imunidade o crédito tributário sequer existe, enquanto na isenção o crédito tributário existe, mas a própria lei infraconstitucional dispensa o seu pagamento.


Certificação

 

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009.

 

As entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

 

Entidades Beneficentes de Assistência Social - Conceito

 

As entidades beneficentes de assistência social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes.

 

A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério a que está sujeito as atividades, conforme sua área de atuação.

 

Requisitos para a Isenção

A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;

IV - Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006.

Nota: A isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados acima, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

As entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação.

Contribuições Abrangidas pela Isenção

O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

Nota:  

Em 23.04.2014, o STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral (ou seja, atinge todos os contribuintes sujeitos às normas respectivas).
Nota: uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos (portanto, a todos os contribuintes diretamente envolvidos na questão).
Veja maiores detalhes no tópico Cooperativas de Trabalho - Recolhimento de INSS pela Contratante, do Guia Tributário Online. 

IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;

V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

PIS/Folha de Pagamento

 

As entidades beneficentes de assistência social eram obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sob o código 8301, conforme artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001.

 
Observe-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CTN bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991).

Em razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento – vide Solução de Consulta Disit/SRRF 1.022/2017.

Contribuições Não Abrangidas pela Isenção

 

A isenção atinge as contribuições devidas pela empresa (itens I a VI acima), mas não abrange as contribuições devidas pelos segurados que prestam serviços como empregados, trabalhadores avulsos, empresários, trabalhadores autônomos ou equiparados.

 

Assim, cabe à entidade beneficente de assistência social reter os descontos devidos da contribuição previdenciária destes segurados (de acordo com o que estabelece a legislação), a qual deverá ser recolhida para a Previdência Social.

 

Da Concessão e do Cancelamento

A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas acima deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

 

Base: Lei 12.101/2009 e os citados no texto.


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