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IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

Os impedimentos são causas que impossibilitam a realização do casamento por algum motivo.

Os impedimentos são agrupados em três grupos: impedimentos resultantes de parentesco; impedimentos resultante de casamento anterior e impedimentos resultante de crime.

Impedimentos resultantes de parentesco

Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Os afins em linha reta;

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Os irmãos unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau;

O adotado com o filho do adotante.

Impedimentos resultantes de casamento anterior

As pessoas casadas.

Impedimentos resultante de crime

O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu companheiro.

Os impedimentos podem ser desconhecidos até o momento da celebração do casamento. Caso o juiz ou oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Causas suspensivas

As causas suspensivas não provocam a nulidade do casamento, apenas são capazes de suspender a realização do mesmo.

Não deverão casar:

O viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução conjugal;

O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a o partilha dos bens do casal;

O tutor ou curador e os descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Base: Código Civil - artigos 1.521 a 1.524.

Tópicos relacionados:

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Celebração do Casamento Civil

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Provas do Casamento

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