IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO
Os impedimentos são causas que impossibilitam a realização do casamento por algum motivo.
Os impedimentos são agrupados em três grupos: impedimentos resultantes de parentesco; impedimentos resultante de casamento anterior e impedimentos resultante de crime.
Impedimentos resultantes de parentesco
Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Os afins em linha reta;
O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Os irmãos unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau;
O adotado com o filho do adotante.
Impedimentos resultantes de casamento anterior
As pessoas casadas.
Impedimentos resultante de crime
O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu companheiro.
Os impedimentos podem ser desconhecidos até o momento da celebração do casamento. Caso o juiz ou oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Causas suspensivas
As causas suspensivas não provocam a nulidade do casamento, apenas são capazes de suspender a realização do mesmo.
Não deverão casar:
O viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução conjugal;
O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a o partilha dos bens do casal;
O tutor ou curador e os descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Base: Código Civil - artigos 1.521 a 1.524.
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