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HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

Ocorre "herança jacente" quando alguém falece não deixando testamento, nem cônjuge sobrevivente e nem parente conhecido para sucedê-lo.

O pedido para declaração da herança jacente deverá ser formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito.

Declaração

O juiz através de decisão simples declarará a herança jacente, diante do não comparecimento de herdeiros nomeará curador.

Sendo declarada a herança como jacente, o juiz da comarca de domicílio do falecido, sem perder tempo  procederá a arrecadação de todos os bens.

Curador

A herança jacente ficará sob guarda, conservação e administração de um curador (pessoa responsável pelos bens) até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância.

Sendo declarada vacância os bens serão incorporados ao domínio da União, do Estado ou Município.

Obrigações do curador

São obrigações do curador:

·       Representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do Ministério Público;

·       Ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

·       Executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

·       Apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

·       Prestar contas ao final de sua gestão.

Procedimentos

Após a escolha do curador, o juiz, acompanhado do escrivão, do curador e de um representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, comparecerá na residência do falecido e mandará descrever os bens e o estado em que se encontram.

Esse processo de descrição dos bens deverá ser feito na presença de duas testemunhas.

O juiz examinará papéis, livros, documentos e verificando não serem de importância no processo mandará empacotar e lacrar para entregar aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Os bens que estiverem em local distante, deverão ser arrecadados e descritos por autoridade policial a pedido do juiz.

Durante esse processo o juiz fará perguntas aos moradores da vizinhança, buscando informações sobre possíveis sucessores do falecido e endereço.

Não será realizado o processo de arrecadação e  descrição de bens ou suspensão deste, se alguém se apresentar para reclamar os bens. Neste caso podendo ser o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, desde que reconhecidos e não houver oposição do curador, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Terminada a arrecadação, o juiz mandará publicar edital três vezes com intervalos de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca.

Comparecendo algum sucessor e sendo reconhecido como tal, a arrecadação será convertida por decisão do juiz em  inventário.

Passado um ano da publicação do primeiro edital e não comparecendo nenhum herdeiro pedindo habilitação do processo ou comparecendo algum herdeiro fazendo o pedido, mas ser julgado improcedente, a herança será declarada vacante.

Herança Vacante

Herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.

Efeitos

Após a declaração da herança vacante os herdeiros como irmãos, sobrinhos, tios e primos ficam excluídos do direito a sucessão.

Já os herdeiros diretos (ascendentes e descendentes) e o cônjuge tem ainda o prazo de cinco anos contados da abertura da sucessão para  dar início a ação de petição de herança.

Caso nenhum herdeiro der início a ação e passar o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o acervo hereditário será em definitivo do poder público.

Bases: Código Civil - artigos 1.819 a 1.823 e Código Processo Civil - artigos 1.142 a 1.158.

Tópicos relacionados:

Herança

Herdeiros Necessários

Legados

Petição de Herança

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HERANÇA JACENTE. BEM DEVOLVIDO AO ESTADO APENAS COM A SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Em vista da clara delimitação constitucional das competências do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos de superposição, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição, a decisão ora recorrida - que manteve o decidido pelo Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controvérsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se o recorrente entende que houve violação da Constituição por parte dos órgãos da Justiça Comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordinário para o egr. STF, sob pena de preclusão. Precedentes do STF. 2. "O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010) 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem arcados pelos ora recorrentes, não se mostram exorbitantes, sendo certo que cuida-se de demanda iniciada no longíquo ano de 1986. Como é evidente que os honorários arbitrados não são exorbitantes, a Súmula 7/STJ impõe óbice intransponível à sua revisão. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 126.047/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INCORPORAÇÃO DE BENS DE HERANÇA VACANTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa ao direito à incorporação de bens de herança vacante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 290955 SP , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE INVENTÁRIO ­ RITO ATINENTE À HERANÇA JACENTE ­ SENTENÇA QUE DECLARA A VACÂNCIA DA HERANÇA ­ PETIÇÃO NOS AUTOS DE HERDEIROS COLATERAIS QUE PRETENDEM A ANULAÇÃO DOS ATOS CONSUMADOS E AVOCAÇÃO À AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ELES PROPOSTA ­ IMPOSSIBILIDADE ­ EXEGESE DO ARTIGO 1.158 DO CPC ­ RECLAMAÇÃO DE DIREITO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. À luz do artigo 1.158 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. Assim, não tendo os herdeiros se habilitado no prazo estabelecido na lei processual ­ sentença que declara a vacância - referente à herança jacente e vacante, findo está o procedimento, cessando a competência do juiz da arrecadação de bens, devendo os pretensos herdeiros por meio de ação própria defenderem os alegados direitos, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais já consumados. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJ-PR 8731915 PR 873191-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 23/05/2012, 11ª Câmara Cível).

EMENTA. Inventário Artigo 1790 do Código Companheiro da inventariada ao longo de mais de duas décadas, esta não deixando herdeiros, necessários ou colaterais Vindicação da herança inteira, negada ao fundamento de que faria jus apenas a uma parte, de acordo com aquele dispositivo Descabimento flagrante, enquanto herdeiro único faz jus ao todo Sentido não havendo em se cogitar de herança jacente ou vacante, em favor do Poder Público Municipal Agravo provido, para que a partilha tenha lugar por inteiro em seu favor, em concorrendo apenas com o Poder Público. (TJ-SP - AI: 20720391020138260000 SP 2072039-10.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 11/06/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2014).

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. Autor que pretende levantamento de numerário depositado em conta poupança de seu parente, colateral em 5º grau, para construção de benfeitorias em seu túmulo e no de sua irmã, também falecida e sua única herdeira, dez anos após as mortes destes. Inaplicabilidade do art. 1.998 do Código Civil, pois não se trata propriamente de despesa funerária paga diretamente por terceiro, que se reembolsa do espólio. Inviável o levantamento de quantia supostamente de herança jacente ou vacante, sem previamente ouvir o Poder Público. Correto indeferimento do pedido. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação de se oficiar à Fazenda Pública Municipal. (TJ-SP - APL: 00029735820118260416 SP 0002973-58.2011.8.26.0416, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/02/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2013).


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