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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

A sociedade conjugal termina:

- Pela morte de um dos cônjuges;

- Pela nulidade ou anulação do casamento;

- Pela separação judicial;

- Pelo divórcio.

O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Para a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.

Na escritura pública constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e a pensão alimentícia.

Constará ainda a retomada do cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública não depende de homologação judicial  e constitui título hábil para o registro civil e registro de imóveis.

O tabelião somente lavrará a escritura se ambos os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial.

A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aqueles que se declararem pobres sob pena da lei.

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Poderá ser pedida ação de separação judicial por um dos cônjuges quando:

- um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição;

- um dos cônjuges estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

IMPOSSIBILIDADE DA COMUNHÃO DE VIDA

Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

- adultério;

- tentativa de morte;

- injúria grave;

- abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

- condenação por crime infamante;

- conduta desonrosa.

SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO

A separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se dará se forem casados a mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.

SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

A sentença de separação judicial levará em consideração a separação de corpos e a partilha de bens.

A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges e no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

RECONCILIAÇÃO

Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, nos termos e que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

DIVÓRCIO

Após um ano da decretação da separação judicial, ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência a causa que a determinou.

O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Base: Código Civil - artigos 1.571 a 1.582.

Tópicos relacionados:

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