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DIREITOS AUTORAIS - NORMAS GERAIS - PROTEÇÃO - DOMÍNIO PÚBLICO

 Todo criador de uma obra intelectual (como música, arte, literatura) tem sobre a sua criação os denominados "direitos autorais". 

A Lei 9.610/1998 consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.

NATUREZA

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

PROTEÇÃO

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

AUTOR

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas.

Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas acima, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Co-autor

A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

OBRAS COLETIVAS

É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. 

Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra;

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

 

REGISTRO

A proteção aos direitos autorais independe de registro.

É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

DIREITOS DO AUTOR

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Direitos Morais do Autor

São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os itens I a IV.

Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Direitos Patrimoniais do Autor

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Exemplo: uma obra literária, publicada em livro, conforme autorização do autor, não poderá ser reproduzida pela editora em meio eletrônico, sem a expressa concordância (por escrito) do autor.

Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção.

Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Reprodução

Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Artigos na imprensa

O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

 DOMÍNIO PÚBLICO

Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. 

LIMITAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Bases: artigos 1 a 48 e 88 da Lei 9.610/1998.

NOTÍCIAS

Colaboradores do Dicionário Aurélio Não Conseguem Reconhecimento de Coautoria

Direitos Autorais - Internet - Plágio - Responsabilidade Solidária do Provedor

Direitos Autorais - Colaboradores da Obra

Mais jurisprudência comentada sobre Direitos Autorais

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Ação de reparação de danos patrimoniais e morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer", objetivando o reconhecimento de serem os demandantes co-autores da obra "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", nos termos do art. 4º, VI, letra "a", da Lei nº 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975). 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem de terem sido os demandantes "meros assistentes" de Aurélio Buarque, atuando como simples prestadores de serviços. 3. Impossibilidade de revisão da qualificação jurídica feita pelo tribunal de origem, pois exigiria a revaloração da prova, encontrando óbice na Súmula 07/STJ. 4. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 6. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competências recursais estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC. JUROS DE MORA. 1. "O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de 10 anos (artigo artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese." (REsp 1159317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) 2. Jurisprudência do STJ no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito. 3. Aplicação dessa orientação aos interesses perseguidos pelo ECAD, ante a clareza da Lei de Direitos Autorais (art. 68), prevendo que aquele que de obra autoral se utiliza deve providenciar a expressa e prévia autorização do titular, estando, em regra, em mora desde o momento em que a utiliza sem a autorização do autor. 4. O reconhecimento da sucumbência recíproca, pois ligado diretamente a fatos e provas, atrai o óbice da 7/STJ. 5. Caso concreto em que a pretensão de cobrança formulada pelo ECAD foi quase 'in totum' acolhida. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1313786/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).

EMENTA. Denúncia. Rejeição. Violação de direito autoral. Materialidade comprovada. Hipótese em que, diante da falsificação, a ausência de identificação dos titulares do direito não afasta a tipicidade do fato, mormente por haver prova de não se tratar de obras de domínio público. Laudo pericial feito por amostragem em pequena parte do material apreendido, que basta para a caracterização do crime. Existência de elementos a justificar a instauração da ação penal. Recurso provido para receber a denúncia. (TJ-SP - RSE: 00020802520138260278 SP 0002080-25.2013.8.26.0278, Relator: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 13/03/2014, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/03/2014).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. LEI N. 7.123/83. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME DE DOMÍNIO PÚBLICO REMUNERADO EM GRATUITO. 1. Ao Ministério Público cabe a propositura de ação de responsabilidade por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.347/85. A ação visa à defesa dos consumidores que foram compelidos ao pagamento indevido de direitos autorais conexos de obras estrangeiras pertencentes ao domínio público. 2. A Lei n. 7.123/83 revogou o artigo 93 da Lei n. 5.988/73, tornando-se ilegal a cobrança de quaisquer valores a título de utilização das obras intelectuais pertencentes ao domínio público. 3. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF-1 - AC: 6568 DF 96.01.06568-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/06/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.149).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE ARMAZÉM FRIGORÍFICO. PROTEÇÃO LEGAL. ART. 7º, INCISO X, DA LEI Nº 9.610/1998. PLÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS SEMELHANÇAS APURADAS. LAUDO PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA TÉCNICA SUBSTITUÍDA NA INSTRUÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A proteção conferida aos projetos de arquitetura, enquanto obras de criação intelectual, decorre da expressa disposição do art. 7º, inciso X, da Lei nº 9.610/1998. 3. O estudo preliminar é parte integrante do projeto arquitetônico, razão pela qual integra o patrimônio intelectual de seu autor e se faz, por isso, merecedor da proteção legal a que se refere o art. 7º, X, da Lei nº 9.610/1998. 4. A configuração do plágio, como ofensa ao patrimônio intelectual do autor de criações do espírito, depende tanto da constatação de similaridade objetiva entre a obra originalmente concebida e a posteriormente replicada quanto, e principalmente, do intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo explícito ou dissimulado, pelo real autor da criação intelectual e, com isso, usufruir das vantagens advindas da concepção da obra de outrem. 5. A mera existência de semelhanças entre duas obras não constitui plágio quando restar comprovado, como ocorre no caso, que as criações tidas por semelhantes resultaram de motivações outras, estranhas ao alegado desejo do suposto plagiador de usurpar as ideias formadoras da obra de autoria de terceiro. 6. Hipótese em que as poucas semelhanças constatadas na comparação entre as obras de autor e réu resultaram da observância, pelos referidos arquitetos, do conteúdo do programa prévio elaborado por suas potenciais clientes bem como das especificidades do próprio terreno em que construída a edificação. 7. Recursos especiais providos para julgar improcedente a ação indenizatória. (REsp 1423288/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS INAPLICÁVEL À LIDE. ART. 8º DA LEI N. 9.610/1998. IDEIAS, MÉTODOS E PROJETOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO AUTORAL. 1. Ação de reparação distribuída em 08.03.2002, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16.01.2014. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o projeto desenvolvido pela recorrente fora plágio daquele idealizado pelo recorrido. 3. O art. 8º da Lei n. 9.610/1998 veda, de forma taxativa, a proteção como direitos autorais de ideias, métodos, planos ou regras para realizar negócios. Nessa linha, o fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger. Assim, não merece proteção autoral ideias/métodos/planos para otimização de comercialização de títulos de capitalização destinados à aquisição de motos. 4. Admitir que a Lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade. (REsp 906.269/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007) 5. Recurso especial provido. (REsp 1418524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AQUARELA DO BRASIL. ROTEIRO/SCRIPT. MINISSÉRIE. ART. 8.º, INC. I, DA LEI 9.610/1998. APENAS AS IDEIAS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS. 1. É pacífico que o direito autoral protege a criação de uma obra, caracterizada como sua exteriorização sob determinada forma, não a ideia em si nem um tema determinado. É plenamente possível a coexistência, sem violação de direitos autorais, de obras com temáticas semelhantes. (art. 8.º, I, da Lei n. 9.610/1998). 2. O fato de ambas as obras em cotejo retratarem história de moça humilde que ganha concurso e ascende ao estrelato, envolvendo-se em triângulo amoroso, tendo como cenário o ambiente artístico brasileiro da década de 40, configura identidade de temas. O caso dos autos, pois, enquadra-se na norma permissiva estabelecida pela Lei n. 9.610/1998, inexistindo violação ao direito autoral 3. Por mais extraordinário, um tema pode ser milhares de vezes retomado. Uma Inês de Castro não preclude todas as outras glosas do tema. Um filme sobre um extraterrestre, por mais invectivo, não impede uma erupção de uma torrente de obras centradas no mesmo tema" (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: renovar, 1997. p. 28). 4. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 1189692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013).

APELAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. CONTRADITÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Contraditório propiciado em sede de contestação. Ônus da impugnação específica. Ausência de contraditório no que tange à atualização dos valores requeridos. Mera correção temporal das prestações exigíveis. Princípio da economia e conservação dos atos processuais. Nulidade não reconhecida, adequando-se a condenação aos parâmetros dispostos na peça exordial. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral. Fatos constitutivos do direito documentalmente comprovados. LEGITIMIDADE DO ECAD. Precedentes do E. STJ. OBRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. Não comprovação. Fato impeditivo. Ônus da ré. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA DA DIFUSORA. Irrelevância. Precedentes do E. STJ. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Validade frente aos signatários. Responsabilidade da apelante que exsurge de ato ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 01116442220128260100 SP 0111644-22.2012.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 03/03/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015).


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