Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS

Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

REMUNERAÇÃO

O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

RESTITUIÇÃO

Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada.

As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija.

Salvo nas hipóteses previstas de retenção, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

Hipóteses de Retenção

O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos ocorridos pelo depósito, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Também poderá reter se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida (como, por exemplo, mercadoria obtida por contrabando, roubo ou desvio de carga).

Na hipótese de suspeita de dolo, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

INTERESSE DE TERCEIRO

Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

DEPÓSITO JUDICIAL

Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

PERDA

O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

SOLIDARIEDADE

Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

VEDAÇÕES

Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

RESPONSABILIDADE

Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

DEPOSITÁRIO INCAPAZ

Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

FORÇA MAIOR

O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que seja aceita a justificativa, terá de prová-los.

DEPOSITANTE - OBRIGAÇÕES

O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

CAUÇÃO

Se as dívidas, despesas ou prejuízos oriundos do depósito não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

MÚTUO

O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Veja tópico Contrato de Mútuo.

Bases: artigos 627 a 646 do Código Civil.

Tópicos relacionados:

Contrato de Mútuo


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas