DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
REMUNERAÇÃO
O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
RESTITUIÇÃO
Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada.
As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija.
Salvo nas hipóteses previstas de retenção, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Hipóteses de Retenção
O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos ocorridos pelo depósito, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Também poderá reter se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida (como, por exemplo, mercadoria obtida por contrabando, roubo ou desvio de carga).
Na hipótese de suspeita de dolo, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
INTERESSE DE TERCEIRO
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
DEPÓSITO JUDICIAL
Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
PERDA
O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
SOLIDARIEDADE
Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
VEDAÇÕES
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
RESPONSABILIDADE
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
DEPOSITÁRIO INCAPAZ
Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
FORÇA MAIOR
O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que seja aceita a justificativa, terá de prová-los.
DEPOSITANTE - OBRIGAÇÕES
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
CAUÇÃO
Se as dívidas, despesas ou prejuízos oriundos do depósito não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
MÚTUO
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Veja tópico Contrato de Mútuo.
Bases: artigos 627 a 646 do Código Civil.
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