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SOCIEDADE COOPERATIVA

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.

CONCEITO

Cooperativa é uma associação de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com interesses comuns, economica­mente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Extinção do Número Mínimo de Associados

Entretanto, a partir de 11.01.2003, por força do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), artigo 1.094, inciso II, deixou de haver número mínimo de associados fixado em lei, sendo necessário apenas que haja associados suficientes para compor a administração da cooperativa, levando em conta a necessidade de renovação.

O Manual de Registro das Cooperativas (aprovado pela Instrução Normativa DREI 10/2013), item 1.2.3, estabelece as seguintes regras para número mínimo de associados:

- para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário de 20 (vinte) associados para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal (inciso II do art. 1.094 do CC), levando em conta a necessidade de renovação; 3 (três) cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação; e no mínimo, três cooperativas centrais ou federação de cooperativa para formarem uma confederação de cooperativas (incisos I, II, e III do art. 6º da Lei nº 5.764/71).

- no caso das cooperativas de trabalho, o número mínimo necessário para sua constituição será de 7 (sete) associados (art. 6º da Lei 12.690/2012).

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:

1)               É uma sociedade de pessoas.

2)               O objetivo principal é a prestação de serviços.

3)               Pode ter um número ilimitado de cooperados.

4)               O controle é democrático: uma pessoa = um voto.

5)               Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.

6)               Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.

7)               Retorno proporcional ao valor das operações.

8)               Não está sujeita à falência.

9)        Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.

10)           Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.

11)           Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.

12)           Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas classificam-se em:

1- Singulares: as constituídas por pessoas físicas, sendo excepcional­mente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas, ou sem fins lucrativos;

2 - Cooperativas centrais ou federações de coo­perativas, as constituídas de no mínimo 3 singu­lares, podendo, excepcionalmente, admitir as­sociados individuais;

3 - Confederações de cooperativas: as constituí­das, de no mínimo 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de dife­rentes modalidades.

As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

As cooperativas centrais e federações de cooperati­vas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

Excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).

São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei 5.764, de 1971, art. 6, inciso I).

Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Exemplo:

As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.

Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações (Lei 5.764, de 1971, art. 29, §§ 2 e 3).

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).

A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram (art. 33).

A exclusão do associado será feita (art. 35):

I - por dissolução da pessoa jurídica;

II - por morte da pessoa física;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento (art. 36).

No tocante aos associados cabe observar que:

a) a admissão poderá ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou que estejam vinculadas à determinada atividade;

b) são em número ilimitado, sendo que o número mínimo é aquele necessário para compor a administração da sociedade;

c) só poderão ser demitidos a seu pedido;

d) a exclusão do associado será aplicada em virtude de infração legal ou estatutária;

e) não poderão ser agentes do comércio ou em­presários que operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa;

f) no caso de herdeiros do associado falecido, as obrigações deste para com a cooperativa pres­crevem em um ano da abertura da sucessão;

g) poderão ter responsabilidade limitada ou ilimita­da, mas terceiros só poderão invocá-la depois de juridicamente exigida da cooperativa;

h) se estabelecerem relação empregatícia com a cooperativa perderão o direito de votar e serem votados;

i) têm singularidade de voto, podendo as coopera­tivas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

j) têm direito ao retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações rea­lizadas, salvo deliberação da Assembleia Geral no sentido de reter as sobras;

l) têm direito à prestação de assistência técnica, educacional e social por meio de um fundo mínimo e obrigatório de 5% sobre as sobras líquidas apuradas em cada exercício, que pode ser extensiva aos empregados da cooperativa.

CAPITAL SOCIAL

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

a)         o valor das quotas-parte não poderá ser supe­rior ao salário mínimo;

b)        o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços;

c)         nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos pro­dutos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;

d)        as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

DENOMINAÇÃO SOCIAL

Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO

A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.

Os órgãos de administração podem contratar geren­tes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao qua­dro de associados, fixando-lhes as atribuições e salá­rios.

Não podem compor uma mesma diretoria ou conse­lho de administração, os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.

FORMA CONSTITUTIVA

A sociedade cooperativa constitui-se por delibera­ção da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundado­res que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os ór­gãos de administração, fiscalização e outros;

Ressalte-se que o ato constitutivo da cooperativa será assinado pelos fundadores, bem como seus esta­tutos, quando não transcritos na ata de constituição.

AUTORIZAÇAO PARA FUNCIONAMENTO

O artigo 17 da Lei 5.764/71 determina que as cooperativas deverão apresentar o pedido de autoriza­ção de funcionamento acompanhada da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão fede­ral de controle.

Todavia, o inciso XVIII do artigo 5 da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autoriza­ção, sendo vedada a interferência estatal em seu fun­cionamento, ficando parcialmente derrogadas a dispo­sições contidas na Lei 5.764/71.

Cooperativas de Crédito

Ressalte-se que, no caso das cooperativas de cré­dito e de secções de crédito de cooperativas mistas em virtude de serem consideradas instituições financeiras, o seu funcionamento depende de autorização prévia junto ao Banco Central do Brasil.

Veja tópico Cooperativas de Crédito.

LIVROS

Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:

1)               de Matrícula;

2)               de Presença de associados às Assembleias Gerais;

3)               de Atas das Assembleias Gerais;

4)               de Atas do Conselho de Administração;

5)               de Atas do Conselho Fiscal.

É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

a) nome, idade, estado civil, nacionalidade, profis­são e residência do associado;

b) a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclu­são;

c) a conta corrente das respectivas quotas-parte do capital social.

SOBRAS LÍQUIDAS RESULTANTES DAS OPERA­ÇÕES

A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respec­tivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Os resultados apurados pelas cooperativas são denomi­nados “sobras líquidas”

Observe-se que é considerado ilegal o rateio de prejuízos de forma igualitária entre os cooperados. Veja notícia jurisprudencial: Rateio de Prejuízos - Cooperativa.

TRIBUTAÇÃO

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.

Todos os demais resultados, decorrentes de atos não cooperativos são tributáveis.

Veja o tópico SOCIEDADES COOPERATIVAS - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS, no Guia Tributário Online.

REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL

De acordo com o artigo 107 da Lei 5.764/1971, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores.

BASES

Lei 5.764/1971 e os citados no texto.

TÓPICOS RELACIONADOS

Cooperativas de Crédito

Cooperativas de Trabalho

Cooperativas Sociais

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