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CONTRIBUINTES E SEGURADOS - PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Em que pese possa se pensar não haver diferença entre contribuinte e segurado, no âmbito do Direito Previdenciário podemos distinguir estas "pessoas", uma vez que o contribuinte nem sempre é segurado e o segurado, por sua vez, será contribuinte ainda que indireto.

 

Contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo assim considerada toda pessoa (física ou jurídica) que, por determinação legal, está sujeita ao pagamento do tributo. A obrigação pode ser principal ou acessória.


SUJEITO PASSIVO

 

O art. 121 do CTN define o sujeito passivo da obrigação principal como a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. 


O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Assim, o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso são contribuintes da Seguridade Social (na medida em que sofrem o desconto do INSS de seus rendimentos), mas não são responsáveis pela obrigação principal (recolhimento deste valor à Previdência Social).

 

Isto porque, consoante o disposto no inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991, é obrigação da empresa a arrecadação e o recolhimento das contribuições (descontando-as da respectiva remuneração) dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

Segurados da Previdência Social

 

Os segurados da Previdência Social são os principais contribuintes do sistema de seguridade social em função do vínculo jurídico (por vezes obrigatórios) que possuem com o regime da previdência, uma vez que a norma previdenciária exige em contrapartida, para concessão de benefícios, que o segurado tenha contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que exerce atividade (urbana ou rural) remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, bem como aquele que a lei define como tal (observadas exceções legais), ou que exerceu atividade remunerada no período imediatamente anterior ao chamado "período de graça".

 

Também é segurado aquele que se filia facultativamente à Previdência Social, ou seja, aquele que contribui para o custeio sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS.

 

Os segurados são classificados em:

a) Obrigatórios: como o próprio no diz são segurados obrigatórios os segurados de quem a lei exige a participação no custeio da seguridade social, concedendo-lhes em contrapartida, desde que presentes os requisitos para a concessão, benefícios e serviços. São os indivíduos enquadrados nos conceitos de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial;

b) Facultativos: são aqueles que resolvem, por conta própria, se inscrever junto a Previdência Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benefícios e serviços, tendo em vista que não fazem parte de um regime previdenciário próprio e nem se enquadram na condição de segurados obrigatórios do regime geral. São os indivíduos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.

Nota: É ilegal a disposição contida no art. 18, § 2º do Decreto 3.048/91, o qual não permite a filiação de pessoa com idade inferior a 16 anos, tendo em vista que a Lei 8.212/91 estabelece que a inscrição pode ser feita a partir de 14 anos.

 

Parcela de Contribuição

 

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS.

 

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.

 

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá ser reduzida da seguinte forma:

a) 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na alínea "b" abaixo, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto no segundo item da alínea "b" abaixo;

 

b) 5% (cinco por cento):

Nota: O segurado que tenha contribuído (na forma da alínea "a" ou "b" acima) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

 

Crime por Apropriação Indébita - Pena de Reclusão

 

Conforme relatado acima, uma vez constatado que a empresa efetuou o desconto da contribuição previdenciária do segurado, mas não recolheu a devida importância aos cofres públicos, estará caracterizada a apropriação indébita previdenciária.

 

Conforme dispõe o art. 168-A do Código Penal, considera-se crime deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

 

O referido dispositivo penal ainda dispõe que nas mesmas penas incorre quem deixar de:

Extinção da Punibilidade Penal - Condições

 

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

 

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Base: art. 121 e 122 do CTN; 168-A do Código Penal; art. 12, 14, 20 e 21 da Lei 8.212/91 e os citados no texto.


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