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COMITÊ DE CREDORES - LEI FALIMENTAR

O Comitê de Credores é um órgão facultativo (não obrigatório) na recuperação judicial e na falência. 

De acordo com o disposto na Lei 11.101/2005 - artigo 26, caberá aos credores decidir ou não pela sua instalação.

CONSTITUIÇÃO

O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral de Credores e terá a seguinte composição:

1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes;

1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto acima.

O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembleia: 

a) a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou 

b) a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

REMUNERAÇÃO

Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto na Lei Falimentar, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

NOMEAÇÕES

O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Não assinado o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz nomeará outro administrador judicial.

ATRIBUIÇÕES

O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições:

Na recuperação judicial e na falência:  

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; 

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;  

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; 

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; 

e) requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores; 

f) manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar.

Na recuperação judicial:  

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; 

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; 

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei Falimentar, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

RESPONSABILIDADES

O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

DECISÕES

As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

INEXISTÊNCIA DO COMITÊ

Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO COMITÊ

Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento para a substituição do administrador judicial ou dos membros do comitê.

O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias.

Fonte: Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar) – arts 26 a 34.

Tópicos relacionados:

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