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CESSÃO DE CRÉDITO

O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional.

Estão presentes nesta relação:

·       Cedente: aquele que transfere o crédito;

·       Cessionário: aquele que recebeu o crédito;

·       Cedido: o devedor.

TIPOS DE CESSÃO

Cessão de crédito voluntária: é a pactuada livremente entre cedente e cessionário.

Cessão de crédito necessária ou legal: o depositário por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Cessão de crédito judicial: é o negócio que ocorre por sentença judicial.

EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO

É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades.

A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

MULTIPLICIDADE DE CESSÕES

Ocorrendo várias cessões no mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

EFICÁCIA DO PAGAMENTO

Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

ATOS CONSERVATÓRIOS

Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PELO DEVEDOR

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

CESSÃO ONEROSA

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado subsistindo somente quanto ao credor os direitos de terceiro.

Base: Código Civil - Art.º 286 a 298.

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