CESSÃO DE CRÉDITO
O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional.
Estão presentes nesta relação:
· Cedente: aquele que transfere o crédito;
· Cessionário: aquele que recebeu o crédito;
· Cedido: o devedor.
TIPOS DE CESSÃO
Cessão de crédito voluntária: é a pactuada livremente entre cedente e cessionário.
Cessão de crédito necessária ou legal: o depositário por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Cessão de crédito judicial: é o negócio que ocorre por sentença judicial.
EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO
É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades.
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
MULTIPLICIDADE DE CESSÕES
Ocorrendo várias cessões no mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
EFICÁCIA DO PAGAMENTO
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
ATOS CONSERVATÓRIOS
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PELO DEVEDOR
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
CESSÃO ONEROSA
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado subsistindo somente quanto ao credor os direitos de terceiro.
Base: Código Civil - Art.º 286 a 298.
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