CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL
O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente escolhidos pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão.
A solenidade será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, com a presença pelo menos de duas pessoas, parentes ou não dos contraentes.
Querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, poderá ser celebrada em outro edifício público ou particular.
LIVRO DE REGISTRO
Logo após a celebração do casamento, será feito o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e oficial do registro, serão exarados:
· Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicilio e residência atual dos cônjuges;
· Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicilio e residência atual dos pais;
· O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
· A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
· A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
· O prenome, sobrenome, profissão, domicilio e residência atual das testemunhas;
· O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
SUSPENSÃO DO CASAMENTO
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
· Recusar a solene afirmação da sua vontade;
· Declarar que esta não é livre e espontânea;
· Manifestar-se arrependido.
DOENÇA GRAVE
No caso de doença grave de um dos noivos, o presidente do ato ira celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que a noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Na falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á em qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil, nomeado pelo presidente do ato.
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral até segundo grau.
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer a autoridade judicial mais próxima, em um prazo de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
· Que foram convocadas por parte do enfermo;
· Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
· Que em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
O casamento por procuração acontece quando um dos noivos é representado na cerimônia por um procurador nomeado com poderes especiais em instrumento público.
Base: Código Civil - artigos 1.533 a 1.542.
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